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27 de Abril de 2024

[Pensar Criminalista]: Novas teses do STJ sobre a colaboração premiada

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, amigos e amigas!

Tudo bem com vocês? Espero que sim!

No mês de junho o Superior Tribunal de Justiça destinou duas edições da ferramenta jurisprudência em teses para a divulgação de 19 teses sobre a colaboração premiada.

Não conhece as 19 teses anteriores? Acesse-as AQUI.


A colaboração premiada, também chamada de delação premiada, como você já sabe, é um instituto jurídico por meio do qual o investigado ou réu recebe um benefício em troca de informações relevantes para o Processo Penal. Sua disciplina está nos arts. 3º-A a da Lei 12.850/2013.

Seguindo. Agora, em julho, uma nova edição da ferramenta foi disponibilizada com outras 10 novas teses sobre o tema.

Lembro a vocês a importância dessas publicações, pois cada vez mais é essencial a todo e qualquer profissional do Direito o conhecimento da jurisprudência e precedentes dos nossos Tribunais Superiores.

Uma tarefa necessária e um tanto quanto difícil, dada a celeridade das mudanças de entendimentos em nossas Cortes Superiores. Com a sua ferramenta de seleção e coleção de teses, o STJ nos traz um rico material de atualização profissional e estudo para provas de concursos.

Abaixo reproduzo as teses divulgadas na Edição 195 da Jurisprudência em Teses.

📌Para aprofundar os estudos, vale uma leitura atenta dos julgados envolvidos na definição das teses dessa nova edição! Acesse-os no material a seguir👇
📚 Edição 195 - Da Colaboração premiada III

Abraço e até a próxima!

Edição 195

  1. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante n. 5 do STF).
  2. As instâncias administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal.
  3. É possível a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar, devidamente autorizada na esfera criminal, desde que produzida com observância do contraditório e do devido processo legal.
  4. É possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima.
  5. Instaurado o competente processo administrativo disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância.
  6. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à sua nulidade automática, devendo, para tanto, ser demonstrado o prejuízo para a defesa.
  7. A autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão quando em processo administrativo disciplinar é apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa.
  8. A decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio pas de nullité sans grief.
  9. O termo inicial do prazo prescricional em processo administrativo disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração, conforme prevê o art. 142, § 1º, da Lei 8.112/90.
  10. O prazo da prescrição no âmbito administrativo disciplinar, havendo sentença penal condenatória, deve ser computado pela pena em concreto aplicada na esfera penal.

____________________

Referências:

BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses - Edição 195: Da colaboração premiada III. Publicado em 15.07.2022. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Tes... >

FIGUEIREDO, APCG. [Pensar Criminalista]: Colaboração premiada na Jurisprudência em Teses. Disponível em < https://annapaulacavalcante.jusbrasil.com.br/noticias/1546322191/pensar-criminalista-colaboracao-pre... >

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