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24 de Abril de 2024

[Pensar Criminalista]: Colaboração premiada na Jurisprudência em Teses

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

A colaboração ou delação premiada é o instituto jurídico por meio do qual o investigado ou réu recebe um benefício em troca de informações relevantes para o Processo Penal.

O instituto tem sua disciplina nos arts. 3º-A a da Lei 12.850/2013. Nos termos do art. da Lei 12.850/2013 a delação premiada pode permitir a

  • concessão de perdão judicial;
  • redução da pena privativa de liberdade em até 2/3; ou
  • substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.

Para que os benefícios acima possam ser usufruídos o sujeito precisa ter colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal. Além disso, a sua colaboração precisa ter, ao menos, um dos seguintes resultados:

  • identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
  • revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
  • prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
  • recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; ou
  • localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Recentemente o STJ dedicou as Edições 193 e 194 da sua ferramenta Jurisprudência em Teses à divulgação de teses sobre a colaboração premiada.

📌Para aprofundar os estudos, vale uma leitura atenta dos julgados envolvidos na definição delas! Acesse-os no material a seguir👇
📚 Edição 193 - Da Colaboração premiada
📚 Edição 194 - Da Colaboração premiada II

Abaixo, reproduzo as teses divulgadas:

Edição 193

  1. A par da promulgação da Lei n. 12.850/2013, há no ordenamento jurídico previsões esparsas de colaboração premiada - gênero do qual a delação premiada é espécie.
  2. Os institutos da colaboração premiada (Lei n. 12.850/2013) e da delação premiada (presente em legislações esparsas) são dotados de natureza jurídica distinta: a colaboração é um negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas, enquanto a delação é ato unilateral do acusado.
  3. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes e não interfere, automaticamente, na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual estes, ainda que expressamente mencionados ou acusados pelo delator em suas declarações, não têm legitimidade para questionar a validade do acordo celebrado.
  4. Não é possível expandir os benefícios advindos da delação premiada, ato unilateral do acusado, para além da fronteira objetiva e subjetiva da ação penal, em virtude de sua natureza endoprocessual, sob pena de violação ou afronta ao princípio do juiz natural.
  5. Compete ao Poder Judiciário a análise da extensão dos benefícios firmados em acordo de colaboração premiada, observada legislação vigente, especialmente o que dispõe o art. , § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
  6. A atuação do Poder Judiciário na homologação do acordo de colaboração premiada (art. , § 7º, da Lei n. 12.850/2013) deve se limitar à análise de regularidade, legalidade e voluntariedade do negócio jurídico firmado, não é, portanto, permitido emitir juízo de valor acerca de declarações ou elementos informativos prestados pelo colaborador ou, ainda, quanto à conveniência e à oportunidade do acordo.
  7. A concessão dos benefícios da delação previstos nos arts. 13 (perdão judicial) e 14 (causa de diminuição de pena) da Lei n. 9.807/1999 - Lei de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Réus Colaboradores - depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais neles descritos.
  8. A concessão do benefício da delação previsto no art. 41 (causa de diminuição de pena) da Lei n. 11.343/2006 - Lei de Drogas - depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais nele descritos.
  9. A gravação ambiental realizada por colaborador premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal.

Edição 194

  1. Eventual dilação do término da instrução probatória decorrente de inclusão de novos acordos de colaboração premiada não serve como fundamento para, por si só, configurar excesso de prazo na fase instrutória, pois não indica desídia ou negligência do Poder Judiciário ou do Ministério Público Federal no exercício de suas funções.
  2. Ante a ausência de previsão normativa, a apelação é o recurso adequado para impugnar decisão de juiz de primeiro grau que recusa homologação do acordo de colaboração premiada.
  3. Não constitui erro grosseiro a interposição de correição parcial, ao invés de apelação, contra a decisão que recusa homologação de acordo de colaboração premiada diante da existência de dúvida objetiva quanto ao instrumento adequado, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
  4. Ante a ausência de previsão normativa, o agravo regimental é o recurso adequado para impugnar decisão de desembargador relator que recusa homologação do acordo de colaboração premiada.
  5. O colaborador beneficiado com delação premiada pode ser ouvido em juízo como testemunha, desde que não figure como réu no mesmo processo.
  6. É possível a oitiva de coautor colaborador, constante ou não do processo, exige-se, contudo, que a condição de favorecido com acordo de colaboração premiada seja de conhecimento do acusado.
  7. Aplicada a redução prevista no acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público, não é cabível a incidência de minorante da delação premiada unilateral, pois implicaria aplicar, duas vezes, causa de redução da pena com base no mesmo fato, o que configura bis in idem de benefícios.
  8. A concessão dos benefícios legais decorrentes da delação premiada depende da efetiva e eficaz contribuição do agente colaborador.
  9. Os benefícios da colaboração premiada não são aplicáveis no âmbito do processo administrativo disciplinar.
  10. Os benefícios legais decorrentes da colaboração premiada não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa.

Abraço e até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses - Edição 193: Da colaboração premiada. Publicado em 03.06.2022. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Tes... >

________. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses - Edição 194: Da colaboração premiada II. Publicado em 17.06.2022. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Tes... >

________. TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Colaboração premiada. Disponível em < https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhaseprodutos/direito-facil/edicao-semanal/co... >

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