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20 de Abril de 2024

[Resumo] Informativo STF 1080

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
ano passado

Olá, amigos!

A primeira edição de 2023 do informativo de jurisprudências do STF está no ar!!!

Conheça a íntegra da Edição 1080 do Informativo STF AQUI.

Abaixo, conheça a síntese dos principais julgados da nova edição.

Abraços e até mais!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – EMENDA À CONSTITUIÇÃO
  • EC 20/1998 e acumulação de pensões civil e militar
  • RE 658.999/SC (Tema 627 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis."

Resumo: Não há qualquer obstáculo ao recebimento acumulado de dois benefícios de pensão por morte se eles decorrerem de cargos acumuláveis, expressamente previstos no art. 37, XVI, da Constituição Federal.

A vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da EC 20/1998 não incide na hipótese de cargos constitucionalmente acumuláveis, pois se destina unicamente à hipótese excepcional de reingressos no serviço público por meio de concurso público antes de sua publicação e que envolvam cargos não acumuláveis.

A legitimidade da percepção simultânea de remunerações e/ou proventos envolve o exame da possibilidade de serem ou não acumuláveis os cargos de que decorrem, de acordo com a legislação de regência. Essa lógica também se aplica, em princípio, ao pagamento simultâneo de pensões por morte de um mesmo instituidor, sendo permitida no âmbito do mesmo regime de previdência social se decorrentes do exercício de cargos constitucionalmente acumuláveis.

Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é firme quanto a possibilidade do recebimento de duas aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis com pensão militar por morte.

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – FÉRIAS-PRÊMIO – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
  • Nulidade do vínculo de servidor estadual com a Administração Pública mineira e pagamento de férias-prêmio
  • RE 1.400.775/MG (Tema 1.239 RG), relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 15.12.2022

Tese fixada: “Não tem direito à indenização de férias-prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público.”

Resumo: A indenização a título de férias-prêmio não é devida aos servidores estaduais que tiveram seu vínculo com a Administração Pública — firmado com fundamento na Lei Complementar 100/2007 do Estado de Minas Gerais — anulado em virtude do julgamento da ADI 4.976/MG pelo Plenário do STF.

O direito ao pagamento de férias-prêmio indenizadas não pode ser reconhecido aos servidores que se tornaram titulares de cargos efetivos sem a prévia aprovação em concurso público.

Entendimento diverso contraria a consolidada jurisprudência desta Corte, segundo a qual os únicos efeitos aplicáveis aos contratos eivados de nulidade, com burla ao concurso público, consistem no recebimento, pelos agentes públicos assim contratados, do salário pelos dias trabalhados e na possibilidade de levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – JORNADA DE TRABALHO – PESSOA COM DEFICIÊNCIA – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
  • Servidores públicos estaduais e municipais: filho com deficiência e jornada reduzida
  • RE 1.237.867/SP (Tema 1.097 RG), relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990.”

Resumo: Por analogia, aplica-se aos servidores públicos estaduais e municipais que são pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência o direito à jornada de trabalho reduzida, sem necessidade de compensação de horário ou redução de vencimentos, nos moldes previstos para os servidores públicos federais na Lei 8.112/1990.

A convivência e o acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos por normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais. Cabe, no caso concreto, aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores, assim como a imperiosa necessidade de adaptar a realidade dessas famílias com o valor fundamental do trabalho.

Nesse contexto, é razoável a adaptação no sentido da redução da jornada de trabalho dos servidores públicos sem decréscimo de vencimentos. Tal medida não acarretará ônus desproporcional ou indevido à Administração Pública e, concomitantemente, assegurará às pessoas com deficiência os direitos e garantias que lhes são prometidos.

Ademais, a inexistência de legislação infraconstitucional, que configura omissão do Poder Público, não pode servir de justificativa para o não cumprimento de garantias previstas constitucionalmente, sobretudo quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as regras e diretrizes contidas na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD).

Assim, por se referir à determinação autoaplicável sem aumento de custos ao erário, é plenamente legítima a aplicação da lei federal a servidores estaduais ou municipais.

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – TERÇO – CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – MAGISTÉRIO MUNICIPAL
  • Terço constitucional de férias: incidência sobre a remuneração relativa à totalidade do período de duração do descanso previsto em lei
  • RE 1.400.787/CE (Tema 1.241 RG), relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 15.12.2022

Tese fixada: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. , XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.”

Resumo: O art. , XVII, da CF/1988 assegura ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem limitar o tempo da sua duração, razão pela qual esse adicional deve incidir sobre todo o tempo de descanso previsto em lei.

Esse direito também se estende ao servidor público por força do art. 39, § 3º, da CF/1988. Nesse contexto, como a legislação do Município de Boa Viagem/CE garante 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para os respectivos professores, o acréscimo de 1/3 há de incidir sobre o valor pecuniário a ele correspondente, sendo incabível sua restrição ao período de apenas 30 (trinta) dias, em respeito ao princípio da legalidade ( CF/1988, art. 37, caput).

DIREITO AGRÁRIO – POLÍTICA AGRÍCOLA – AGRICULTURA FAMILIAR – PROGRAMAS ASSISTENCIAIS – FOMENTO EMERGENCIAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – PROCESSO LEGISLATIVO – VETO PRESIDENCIAL
  • Covid-19: socorro financeiro a agricultores familiares em virtude dos impactos socioeconômicos decorrentes da pandemia
  • ADPF 968 MC/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: A ausência de apresentação da estimativa do respectivo impacto orçamentário, assim como a existência de ações já implementadas pelo Poder Executivo — como a instituição do Programa Auxílio Inclusão Produtiva (Lei 14.284/2021), que criou o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimentar Brasil — enfraquecem a necessidade da aplicação de medidas estratégicas estabelecidas pela Lei 14.275/2021, voltadas a amparar os agricultores familiares do Brasil pelos problemas socioeconômicos decorrentes da pandemia da Covid-19.

A inexistência da análise de impacto orçamentário infirma o requisito da fumaça do bom direito com relação à instituição de linhas de crédito e aos valores direcionados ao Programa de Atendimento Emergencial à Agricultura Familiar - PAE-AF (Lei 14.275/2021, art. ). Afinal, a observância do art. 113 do ADCT é norma que vincula a atividade do Poder Legislativo, conforme entendimento desta Corte.

Ademais, a legislação impugnada, ao permitir a sobreposição de ações de órgãos públicos relativas a programas assistenciais, não inova o ordenamento jurídico, representando falha de juridicidade da proposta legislativa, o que também desautoriza a concessão da medida cautelar requerida, cuja finalidade é obrigar o Poder Executivo a aplicar recursos públicos.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS – PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE FISCAL – TRANSPARÊNCIA – ACESSO À INFORMAÇÃO
  • Orçamento secreto: uso de emendas do relator para inclusão de novas despesas no projeto de lei orçamentária anual da União
  • ADPF 850/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 19.12.2022
  • ADPF 851/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 19.12.2022
  • ADPF 854/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 19.12.2022
  • ADPF 1.014/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 19.12.2022

Resumo: É vedada a utilização das emendas do relator-geral do orçamento com a finalidade de criar novas despesas ou de ampliar as programações previstas no projeto de lei orçamentária anual, uma vez que elas se destinam, exclusivamente, a corrigir erros e omissões (CF/1988, art. 166, § 3º, III, alínea a).

As emendas do relator (classificadas sob o indicador orçamentário RP 9) são incompatíveis com a Constituição Federal em virtude de seu caráter anônimo, sem identificação do proponente. Isso porque operam com base na lógica da ocultação dos efetivos requerentes, por meio da qual todas as despesas nela previstas são atribuídas, indiscriminadamente, à pessoa do relator-geral do orçamento, entre parlamentares incógnitos e o orçamento público federal.

Assim, a sua utilização para a inclusão, na peça orçamentária, de recursos avulsos indicados por bancadas ou parlamentares individualizados, quando não limitados a correções e ajustes técnicos, subverte o regramento constitucional para confecção do orçamento público ( CF/1988, arts. 165 e 166).

Esta Corte já se manifestou no sentido de ser condição de validade dos atos que compõem o ciclo orçamentário a sua prática com atenção e fidelidade aos postulados republicanos e com a transparência necessária à garantia de acesso de todos às informações de interesse público, desde a elaboração e o planejamento até a realização das despesas públicas ( CF/1988, arts. , caput e parágrafo único; 5º, XXXIII; 37, caput e § 3º, II).

Ademais, o condicionamento da liberação de recursos contemplados nas aludidas emendas à adesão de parlamentares aos interesses do governo em votações, ainda que potencial, evidencia desvio de finalidade na distribuição dos recursos do orçamento, o que é incompatível com o princípio constitucional da separação dos Poderes ( CF/1988, art. ).

Portanto, as indicações de beneficiários e prioridades de despesas operacionalizadas, em caráter primário, por meio de emendas do relator-geral do orçamento, são incompatíveis com a ordem constitucional democrática e republicana, em especial porque não observam os critérios objetivos orientados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ( CF/1988, art. 37, caput), além de desobedecerem os princípios da máxima divulgação, da transparência ativa, da acessibilidade das informações, do fomento à cultura da transparência e do controle social, nos termos da Lei de Acesso a Informacao (Lei 12.527/2011, art. , I a V).

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
  • Contratos de operação de crédito: exigência da assinatura física de idosos e proteção ao consumidor
  • ADI 7.027/PB, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor ( CF/1988, art. 24, V e § 2º)— lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.

Não se vislumbra ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito ( CF/1988, arts. 21, VIII; e 22, I e VII), uma vez que a lei estadual impugnada não interfere no objeto do contrato pactuado.

Com efeito, a norma se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado.

Ademais, o diploma normativo fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União.

Também não se verifica a alegada inconstitucionalidade material do ato normativo decorrente de suposta violação aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, ou por restrição à liberdade dos idosos. Isso porque o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam prejudicar o seu patrimônio.

DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATOS DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIREITO INTERNACIONAL – TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS – NORMAS INTERNAS – CONFLITO
  • Contrato de transporte aéreo internacional: má prestação do serviço, danos extrapatrimoniais e legislação aplicável
  • RE 1.394.401/SP (Tema 1.240 RG), relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 15.12.2022

Tese fixada: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”

Resumo: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções de Varsóvia e Montreal nos casos em que se discute a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional por dano moral resultante de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem.

Em diversos precedentes, esta Corte se pronunciou no sentido de que a incidência das normas previstas nas Convenções internacionais de Varsóvia e de Montreal, tal como definida no julgamento do RE 636.331/RJ (Tema 210 RG), restringe-se às hipóteses de indenização por danos materiais. Isso porque, naquele processo paradigma, o objeto do recurso foi delimitado, excluindo-se a controvérsia sobre reparação por dano moral.

DIREITO FINANCEIRO – FEDERALISMO FISCAL – REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS – ISENÇÕES – BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS – DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO
  • ICMS: efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da parcela devida aos municípios na repartição de receitas tributárias
  • RE 1.288.634/GO (Tema 1.172 RG), relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS — a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás — não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.”

Resumo: A obrigação de transferência da quota pertencente aos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS, relativa à repartição constitucional das receitas tributárias, só ocorre quando há o efetivo recolhimento do tributo, isto é, quando configurada a receita pública por parte do estado-membro.

O Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar) e o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir) são benefícios fiscais convalidados tanto pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) como pela Lei Complementar 160/2017 e cujos regramentos não violam o texto constitucional.

Os referidos programas, apesar de não o explicitarem, tratam da hipótese de postergação ou diferimento do recolhimento de ICMS, pois os termos “financiamento” e “empréstimo” neles utilizados consistem, em verdade, na redução do montante de ICMS a ser recolhido no mês, com o pagamento do restante em parcelas subsequentes. Logo, as parcelas “financiadas”/”emprestadas” ainda não ingressaram nos cofres estaduais.

Por não tratarem de parcela do produto de ICMS já arrecadado, a qual seria devida aos municípios, a controvérsia relativa ao repasse de programas dessa natureza se distingue daquela tratada no Tema 42 da repercussão geral. Por outro lado, com base no entendimento firmado no julgamento do Tema 653 da repercussão geral, não se pode exigir — à luz do conceito técnico de arrecadação — o repasse aos municípios da parcela diferida/postergada de ICMS.

A conclusão precoce pela obrigatoriedade de transferência apenas com base no ICMS escriturado fere a autonomia federativa dos estados para implementar seus programas de benefícios fiscais, além de permitir impacto negativo em seu equilíbrio fiscal.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DIREITO CIVIL – CAPACIDADE CIVIL – CURATELA – DIREITO INTERNACIONAL – TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
  • Aposentadoria por invalidez de pessoa com deficiência mental: análise da capacidade para a prática de atos da vida civil e pagamento do benefício ao curador
  • RE 918.315/DF (Tema 1.096 RG), relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil.”

Resumo: É inconstitucional — por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana — norma que prevê o pagamento da aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

No caso concreto, a norma distrital impugnada, ao exigir a figura do curador para viabilizar o pagamento do referido benefício, além de não observar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no que diz respeito à teoria as incapacidades, contraria a sistemática estabelecida no Código Civil e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (2), cuja compreensão não conduz ao entendimento de sujeição de toda pessoa com doença mental à interdição e, por conseguinte, à curatela.

Nesse contexto, não basta a constatação da enfermidade ou deficiência mental para efetivar-se a interdição, pois é imprescindível que a pessoa a ser tutelada não possua o necessário discernimento para os atos da vida civil.

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – RECEITA BRUTA – AGROINDÚSTRIA – DIREITO CONSTITUCIONAL – PREVIDÊNCIA SOCIAL – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
  • Contribuição previdenciária sobre a receita bruta do comércio da produção agroindustrial
  • RE 611.601/RS (Tema 281 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “É constitucional o art. 22A da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.”

Resumo: É constitucional o art. 22-A da Lei 8.212/1991, que prevê contribuição das agroindústrias à seguridade social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às contribuições sobre a folha de salários de que tratam os incisos I e II do art. 22 da mesma lei.

Sobre o tema, o § 13 do art. 195 da CF/1988 — incluído pela EC 42/2003 e posteriormente revogado pela EC 103/2019 — explicitou uma possibilidade já existente no texto originário da Constituição Federal de se instituírem contribuições sobre o faturamento ou a receita (esta após a EC 20/1998), substitutivas de contribuições sobre a folha de salários).

A receita bruta proveniente da comercialização dos produtos das agroindústrias se insere tanto na acepção estrita de faturamento quanto na de receita, considerada a alteração implementada pela EC 20/1998. Ademais, a mencionada contribuição previdenciária não incide sobre o valor estimado da produção, regime declarado inconstitucional pelo STF.

O estabelecimento da receita bruta como base para a contribuição previdenciária, por desonerar a folha de salários, estimula a formalização do trabalho no meio rural, em observância ao princípio de ordem econômica da busca do pleno emprego ( CF/1988, art. 170, VIII).

Além disso, inexiste violação ao princípio da isonomia, pois este convive, de modo especial, em harmonia com o princípio da capacidade contributiva.

Assim, tendo determinada agroindústria grande receita ou faturamento, pode ela ser chamada a contribuir para a previdência social com recursos proporcionais a tal grandeza ( CF/1988, art. 145, § 1º).

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – SENAR – BASE DE CÁLCULO – FOLHA DE SALÁRIOS – RECEITA BRUTA – DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
  • Incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta da comercialização da produção rural
  • RE 816.830/SC (Tema 801 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. da Lei 8.540/1992, com as alterações do art. da Lei 9.528/1997 e do art. da Lei 10.256/2001.”

Resumo: É constitucional — pois preservada a sua destinação ao “Sistema S”, configurando pleno atendimento ao critério da pertinência entre o destino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da tributação — a incidência da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

A referida contribuição tem natureza jurídica de contribuição social geral, instituída com fundamento no caput do art. 149 da CF/1988, motivo pelo qual é válida a substituição da base de cálculo folha de salário para receita bruta da comercialização da produção rural, tal como determinado no art. da Lei 8.540/1992 (2) e alterações posteriores.

Nesse contexto, ao prever, no art. 62 do ADCT, que o SENAR fosse criado “nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC)”, o legislador constituinte não quis dizer que a base de cálculo da contribuição para o custeio de seus encargos fosse necessariamente a folha de salários. Nada impede que a contribuição ao SENAR tenha base de cálculo própria, diferente das contribuições já existentes.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1080. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1080.pdf >

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2 Comentários

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Excelente artigo! continuar lendo

Grata, Felicia.
Abraço, continuar lendo