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26 de Abril de 2024

[Resumo] Informativo de Jurisprudência nº 743, do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

Vamos conhecer a mais nova edição do informativo de jurisprudência do STJ?

Acesse a íntegra da Edição 743 do informativo AQUI.

Abaixo, o resumo dos julgados desta edição:

RECURSOS REPETITIVOS

Processo: REsp 1.905.573-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022, DJe 03/08/2022. (Tema 1145)

Ramo do Direito: DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema: Exercício de atividade de forma empresarial. Prazo mínimo de dois anos do registro. Produtor rural. Pedido de recuperação judicial. Possibilidade. Relativização do tempo de registro. (Tema 1145)

DESTAQUE: Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.

CORTE ESPECIAL

Processo: CC 179.846-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 03/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Conflito negativo de competência. Primeira e Terceira Turmas do STJ. Concessionária de serviço de TV por assinatura. Normas previstas no Decreto Federal n. 6.523/2008 e na Portaria n. 2.014/2008. Adequada prestação de Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Descumprimento. Serviço de telecomunicações. Relação jurídica de direito público. Competência da Primeira Turma da Primeira Seção do STJ.

DESTAQUE: Compete às Turmas de Direito Público do STJ o julgamento de ação civil pública ajuizada por Órgão estadual que fiscaliza a implementação e a manutenção adequada do serviço gratuito SAC, por telefone, "lei do call center", e o prestador de serviço regulado pelo Poder Público federal - serviço de televisão por assinatura.


Processo: CC 182.897-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 01/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Reconvenção relacionada a devolução de adiantamentos realizados. Empresas privadas. Índole administrativa. Ausência. Competência interna. Turmas de Direito Privado.

DESTAQUE: A competência para julgamento de controvérsia que diz respeito a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que não ostenta índole administrativa, e reconvenção relacionado a devolução de adiantamentos realizados nesse mesmo acordo, entre empresas privadas, é das Turmas de Direito Privado.


Processo: QO no AgInt na SLS 2.507-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/06/2022, DJe 22/06/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Estatuto da Advocacia. Lei n. 14.365/2022. Prerrogativas. Sustentação oral em recurso interposto contra decisão monocrática de relator. Decisão que defere ou indefere a contracautela em suspensão de liminar e sentença (ou suspensão de segurança). Descabimento.

DESTAQUE: Não é cabível a sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Tribunal que defere ou indefere a contracautela em suspensão de liminar de sentença ou suspensão de segurança.

PRIMEIRA SEÇÃO

Processo: Rcl 42.409-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022, DJe 29/06/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Juizados Especiais da Fazenda Pública. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL. Art. 18 da Lei n. 12.153/2009. Divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados. Turma recursal. Juízo prévio de admissibilidade. Descabimento. Usurpação de competência.

DESTAQUE: Não é possível a Turma Recursal nos Juizados Especiais da Fazenda Pública realizar juízo prévio de admissibilidade de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) a ser julgado pelo STJ.

PRIMEIRA TURMA

Processo: AREsp 1.369.724-AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Honorários advocatícios contratuais. Pagamento com recursos do FUNDEF/FUNDEB. Vedação. Superveniência da ADPF n. 528. Modificação do entendimento do STJ. Utilização dos juros moratórios dos precatórios. Possibilidade. Natureza autônoma dos juros em relação à verba principal.

DESTAQUE: Nas demandas envolvendo valores relacionados ao FUNDEF/FUNDEB, é possível a utilização dos juros moratórios dos precatórios para pagamento dos honorários contratuais, ante a natureza autônoma dos juros em relação à verba principal.

SEGUNDA TURMA

Processo: AgInt no AREsp 1.834.717-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 19/05/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Honorários advocatícios de sucumbência. Fazenda Pública vencedora. Patrimônio da entidade estatal. Direito autônomo do procurador judicial. Inocorrência.

DESTAQUE: Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial.


Processo: RMS 68.549-DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Precatório. Superpreferência. Art. 100, § 2º, da CF/1988. Art. 102, § 2º, do ADCT. Superveniência de lei local autorizadora de elevação do teto para obrigações de pequeno valor. Pedido de complementação. Possibilidade.

DESTAQUE: É devido o pedido de complementação do crédito de natureza alimentícia, dotado de superpreferência, na forma dos arts. 100, § 2º, da CF/1988 e 102, § 2º, do ADCT, com a adoção dos limites estabelecidos por lei local que majorou o teto para as obrigações de pequeno valor.


Processo: REsp 1.664.465-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Bloqueio via Bacen Jud. Art. 842 do CPC/2015. Manutenção da natureza acautelatória. Comprovação dos requisitos para efetivação em momento anterior à citação. Necessidade.

DESTAQUE: O CPC/2015 não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud, permanecendo a natureza acautelatória e a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação.

TERCEIRA TURMA

Processo: REsp 1.811.718-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022, DJe 05/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Ação de reintegração de posse. Composse. Litisconsórcio passivo necessário. Ausência de citação. Nulidade. Vício transrescisório. Alegação em simples petição. Possibilidade.

DESTAQUE: Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.


Processo: Processo em segredo judicial, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 21/06/2022, DJe 30/06/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Juízo de retratação. Direito ao esquecimento. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 786/STF). Acórdão da Terceira Turma do STJ. Ausência de determinação de exclusão da pesquisa. Determinação da desvinculação do nome da autora, sem qualquer outro termo, com a matéria desabonadora referente à fraude em concurso público. Preservação do conteúdo. Conciliação entre o direito individual à intimidade e à privacidade e o direito coletivo à informação. Juízo de retratação não exercido.

DESTAQUE: A determinação para que os provedores de busca na internet procedam a desvinculação do nome de determinada pessoa, sem qualquer outro termo empregado, com fato desabonador a seu respeito dos resultados de pesquisa não se confunde com o direito ao esquecimento, objeto da tese de repercussão geral 786/STF.


Processo: REsp 1.956.817-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 17/06/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Prescrição. Ação revisional. Devedor. Ajuizamento da ação executiva. Prazo. Interrupção.

DESTAQUE: A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva.


Processo: REsp 1.993.772-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 13/06/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Rescisão e revisão contratual. Indenização por danos morais e materiais. Efeito expansivo subjetivo dos recursos. Art. 1.005 do Código de Processo Civil. Aplicabilidade às hipóteses de litisconsórcio unitário e às demais que justifiquem tratamento igualitário das partes.

DESTAQUE: A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.

QUARTA TURMA

Processo: REsp 1.997.050-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Proibição de funcionamento de imóvel comercial locado com acesso autônomo e independente. Cumprimento das normas de restrição sanitária pela Covid-19. Descabimento. Locador que age com excesso aos poderes legais e contratuais. Ato ilícito. Arts. 186, 187 e 188 do Código Civil. Configuração. Excludente de responsabilidade civil. Inocorrência. Indenização. Arts. 927 c/c 402, CC. Obrigação.

DESTAQUE: Pratica ato ilícito apto à indenização, o locador que proíbe o funcionamento de imóvel comercial locado, cujo acesso é autônomo e independente, sob a justificativa de cumprimento às normas de restrição sanitária pela Covid-19.

QUINTA TURMA

Processo: AgRg no REsp 2.004.098-SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022.

Tema: Operação "Ouvidos Moucos". Alegada suspeição de magistrado. Quebra do dever de imparcialidade. Código de Ética da Magistratura Nacional. Art. 12 da Resolução CNJ n. 60/2008. Livre exercício do direito de manifestação do juiz. Impedimento. Inocorrência.

DESTAQUE: O art. 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ n. 60/2008) não impede o livre exercício do direito de manifestação do juiz.


Processo: AgRg no REsp 1.946.824-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 17/06/2022.

Tema: Violência contra a mulher. Art. 16 da Lei n. 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha). Designação de audiência para retratação da representação. Manifestação da vítima em momento anterior ao recebimento da denúncia. Necessidade.

DESTAQUE: A realização da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 somente se faz necessária se a vítima houver manifestado, de alguma forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ânimo de desistir da representação.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 743. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0743.pdf >

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2 Comentários

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Muito úteis as informações. Porém, não é possível procurar um tema específico, ficando o leitor obrigado a ler totalmente o documento... continuar lendo

Ei Marcia, tudo bem?
Uma dica: usando o navegador, basta dar um CONTROL+F que será aberto um campo de busca.
Dica válida para qualquer pesquisa, não apenas aqui no Jusbrasil!
;) continuar lendo