- Direito Processual Civil
- Quantia certa
- Liquidação Extrajudicial
- Advogado
- Direitos da Criança e do Adolescente
- Superior Tribunal de Justiça
- Cédula de Crédito Industrial
- Usucapião Extraordinária
- Agravo de Instrumento
- Jurisprudência do STJ
- Acidente de Trânsito
- Honorários Advocatícios Sucumbenciais
- Sistema Financeiro de Habitação (SFH)
- Advocacia
- Contrato de Locação Comercial
- Bem de Família Legal
- Tutela Cautelar
- Ação de Reintegração de Posse de Imóvel Rural
- Princípio da Prevalência dos Direitos Humanos
- Ação Anulatória de Registro Civil
- Cessão de direitos de posse
- Exame da Ordem dos Advogados
- Ação de Abertura de Inventário
- Concurso Público
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito de Família
- Direito de Propriedade
- Direito do Consumidor
- Direito Empresarial
- Direito Internacional
- Direitos Humanos
- Mandado de Segurança
- Plano de Saúde
- Exceção de Pré-Executividade
- Concurseiro
- Entidades Fechadas de Previdência Complementar
- Embargos de Divergencia em Recurso
- PEDIDO DE APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA
- DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIO
- MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS EM FAVOR DE MENOR
- EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
- Causa de cabimento da Ação Rescisória.
[Resumo] Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Edição Especial nº 6
Olá, amigos e amigas!
O STJ divulgou uma edição especial do seu informativo de jurisprudência.
Acesse a íntegra da Edição Especial 6 AQUI.
Abaixo, o resumo dos julgados da edição:
CORTE ESPECIAL
Processo: AgInt nos EREsp 1.903.273-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Embargos de divergência. Requisitos de admissibilidade do reclamo. Comprovação de dissídio jurisprudencial. Juntada de certidão de julgamento de acórdão apontado como paradigma. Imprescindibilidade.
DESTAQUE: A juntada de certidão de julgamento de acórdão apontado como paradigma é requisito indispensável para comprovar a existência de dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência.
SEGUNDA SEÇÃO
Processo: EDcl no AgInt na AR 6.364-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022, DJe 16/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Agravo interno na ação rescisória. Ausência de intimação. Comparecimento espontâneo do réu. Apresentação de defesa mediante impugnação recursal. Honorários advocatícios. Cabimento.
DESTAQUE: Inadmitida, liminarmente, a ação rescisória, o comparecimento espontâneo do réu para se defender mediante impugnação ao agravo interno, resulta na angularização da relação processual, devendo ser arbitrados honorários em favor da parte vencedora na lide.
Processo: Rcl 41.229-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022, DJe 17/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Agravo em recurso especial. Submissão ao juízo de retratação. Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015. Não conhecimento pelo tribunal de origem, porquanto opostos embargos de declaração contra decisão que inadmitiu recurso especial. Possível erro grosseiro pelo manifesto descabimento. Usurpação de competência do STJ. Reclamação constitucional. Matéria afetada à Corte Especial. Possibilidade de alteração jurisprudencial.
DESTAQUE: Configura usurpação da competência do STJ quando o tribunal de origem denega o processamento de agravo em recurso especial lá interposto a pretexto de erro grosseiro pelo manifesto descabimento de oposição de embargos de declaração ao julgado do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em razão da afetação dessa temática à Corte Especial para definir se o atual entendimento jurisprudencial subsiste à luz do CPC/2015.
TERCEIRA TURMA
Processo: REsp 1.874.643-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 03/05/2022, DJe 20/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Operadoras de telefonia. Área de cobertura. Dever de informação prévio à contratação. Art. 6º, III, CDC/1990. Indisponibilidade de sinal de telefonia móvel ("zona de sombra"). Regulamentação expressa por autarquia (Resolução ANATEL n. 575/2011). Princípio da deferência administrativa. Autocontenção judicial (judicial self-restraint).
DESTAQUE: Quanto ao dever de informação ao consumidor, prestado pelas das operadoras de telefonia previamente à contratação, acerca da indisponibilidade de sinal em determinados municípios, deve-se adotar o princípio da deferência administrativa, observando-se a autocontenção judicial (judicial self-restraint), reduzindo-se, assim, a interferência do Poder Judiciário nas atribuições dos outros Poderes.
Processo: REsp 1.796.394-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 30/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Usucapião extraordinária. Via administrativa. Esgotamento. Desnecessidade. Art. 216-A da Lei de Registros Publicos. Usucapião extrajudicial. Caráter facultativo.
DESTAQUE: O ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via extrajudicial.
Processo: REsp 1.852.807-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Extinção de união estável. Partilha de imóvel comum. Bem indivisível. Ação de extinção de condomínio. Cumulação de pedidos. Pedido de alienação judicial do bem e pagamento de aluguel. Prévio acordo entre o casal. Permanência no imóvel de ex-companheiro sem ônus. Cobrança de aluguel. Impossibilidade.
DESTAQUE: É direito potestativo do ex-companheiro, condômino de bem imóvel indivisível, promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa e, se convencionado entre o casal a permanência no imóvel sem ônus, é incabível a cobrança de aluguel.
Processo: REsp 1.971.304-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema: Autorização para entrar em unidade condominial. Direito de propriedade. Pandemia da covid-19. Medidas para evitar a disseminação da doença. Competência do síndico. Proibição absoluta ao proprietário de acessar sua unidade condominial. Conflito de direitos fundamentais. Existência de outras medidas menos gravosas igualmente adequadas. Indevida restrição ao direito de propriedade.
DESTAQUE: A medida adotada por síndico de condomínio, ao vedar totalmente o acesso do prédio aos proprietários, em razão da disseminação da covid-19, é indevida e restringe o direito de propriedade.
Processo: REsp 1.876.058-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 26/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
Tema: Usucapião. Bem imóvel. Propriedade. Instituição financeira. Liquidação extrajudicial. Decretação. Efeitos. Indisponibilidade. Prescrição aquisitiva. Prazo. Fluência. Interrupção.
DESTAQUE: O bem imóvel de propriedade de instituição financeira que está em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião.
Processo: REsp 1.815.632-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 11/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Locação comercial. Ação renovatória. Natureza dúplice. Controvérsia acerca do valor dos aluguéis. Delimitação pelo proprietário-locador e locatário. Autonomia do proprietário do bem. Contraproposta pelo locatário em sede de contestação. Pedido de adoção do valor encontrado em perícia. Impossibilidade. Adstrição aos pedidos/contrapedidos. Decisão ultra petita. Inocorrência.
DESTAQUE: Não há espaço para a aplicação de juízo de equidade na ação renovatória em locação comercial, impondo-se observar os termos dos pedido e contrapedido formulados pelas partes.
Processo: Processo em segredo judicial, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação anulatória de registro civil fraudulento. Prejudicialidade. Sentença prolatada. Suspensão de investigação de paternidade superior a 1 (um) ano. Natureza provisória. Demora desarrazoada. Aferição do juízo de plausibilidade da suspensão. Trânsito em julgado da ação anulatória de registro civil. Prescindibilidade. Direito indisponível e personalíssimo à ancestralidade. Direito à identidade genética. Direito à filiação.
DESTAQUE: É dispensável o trânsito em julgado em processo de anulação de registro civil para julgamento de mérito de ação de investigação de paternidade.
Processo: REsp 1.989.894-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022, DJe 26/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação de inventário. Critérios para a remuneração do inventariante dativo. Art. 1.987 do CC/2002. Aplicabilidade por analogia. Impossibilidade.
DESTAQUE: A regra do art. 1.987 do CC/2002, que estabelece critérios de prévia precificação da remuneração a ser paga ao testamenteiro, não se aplica por analogia ao inventariante dativo, cuja remuneração deverá ser arbitrada pelo juiz em estrita observância da atividade desenvolvida durante o período da inventariança.
Processo: REsp 1.996.087-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 30/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Reintegração de posse. Ocupação coletiva de imóvel por grande número de pessoas. Litisconsórcio passivo multitudinário. Citação pessoal dos ocupantes que se encontrarem no local. Citação dos demais por edital. Réus desconhecidos e incertos. Art. 554, § 1º, do CPC/2015. Inexistência de citação por edital. Nulidade.
DESTAQUE: A desobediência do procedimento previsto no art. 554, §§ 1º e 3º, que determina que na ação possessória com grande número de pessoas no polo passivo dever haver a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, acarreta a nulidade de todos os atos do processo.
Processo: Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Tema: Efetivação de medida protetiva em favor de menor de tenra idade. Abrigamento institucional. Determinação judicial de acolhimento de criança em situação de risco. Inocorrência de ilegalidade. Ausência de vínculo afetivo entre a criança e a família do pai registral, que se recusou à submissão de exame de DNA e que dela não teve a guarda provisória. Atendimento do melhor interesse e a proteção integral da criança e do adolescente. Manutenção excepcional em abrigo institucional.
DESTAQUE: É possível abrigamento institucional de criança de tenra idade, em razão das condutas impróprias e até ilícitas para a obtenção da sua guarda, aliadas à ausência de formação de suficiente vínculo afetivo entre a família do pai registral e o menor.
Processo: AgInt nos EDcl no REsp 1.862.339-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/06/2022, DJe 15/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Honorários advocatícios sucumbenciais. Causa de valor elevado. Art. 85, § 8º, do CPC. Equidade. Inaplicabilidade. Incidência apenas quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório.
DESTAQUE: A equidade constante do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil para arbitramento de honorários advocatícios incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório.
Processo: REsp 1.889.164-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Cessão de direitos sobre imóvel financiado. Oposição da cessionária em face do cedente. Descabimento do procedimento da oposição para veicular pretensão de mera substituição de um dos polos da demanda. Princípio da instrumentalidade das formas. Aproveitamento da oposição como ação conexa à principal. Descabimento da anulação do processo.
DESTAQUE: É incabível o procedimento de oposição na hipótese em que o opoente deduz pretensão não prejudicial à demanda principal, pretendendo, em verdade, mera substituição no polo ativo da demanda.
Processo: REsp 1.891.577-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 14/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Cumprimento provisório de sentença. Pagamento de quantia certa. Pedido da parte executada de parcelamento do débito. Vedação expressa contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015. Mitigação. Concessão unilateral do juízo. Impossibilidade. Princípio da menor onerosidade. Não incidência.
DESTAQUE: Inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional.
Processo: REsp 1.993.898-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 30/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Honorários advocatícios. Arbitramento. Exceção de pré-executividade. Ausência de citação. Vício transrecisório. Art. 525, § 1º, I, CPC/2015. Nulidade.
DESTAQUE: A ausência de citação/intimação da parte interessada para se manifestar sobre pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado em ação cautelar de arresto, após o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, é vício transrescisório que autoriza o acolhimento da exceção de pré-executividade.
QUARTA TURMA
Processo: REsp 1.536.888-GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 24/05/2022.
Tema: Execução de título extrajudicial. Bem de família. Alegação de impenhorabilidade após lavratura e assinatura da arrematação. Impossibilidade.
DESTAQUE: É incabível a dedução/alegação de impenhorabilidade do bem de família depois de concretizada a arrematação do bem.
Processo: AgInt nos EDcl no REsp 1.560.183-PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 20/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Anulação de sentença por error in procedendo. Teoria da causa madura. Art. 515, § 3º, do CPC/2015. Provas suficientes para julgamento do mérito. Continuidade lógica do julgamento. Alegação de cerceamento de defesa. Impossibilidade.
DESTAQUE: Ainda que tenha sido anulada a sentença meritória por error in procedendo, concluindo a Corte de origem pela suficiência da instrução probatória, pode-se prosseguir no julgamento do mérito da demanda.
Processo: AgInt no AREsp 1.738.129-AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 30/05/2022, DJe 24/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Ação indenizatória. Cédula de crédito industrial. Financiamento obtido junto ao BNDES. Expansão do negócio. Ausência de repasse de parcelas pelo agente financeiro. Lucros cessantes. Inexistência. Danos hipotéticos. Nova atividade empresarial não iniciada.
DESTAQUE: É incabível o pagamento de lucros cessantes fundados em projeções de rentabilidade de projeto de expansão para atividade empresarial que não foi iniciada.
Processo: Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/06/2022, DJe 30/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Plano de saúde. Operadora. Profissional habilitado nas técnicas, metodologias ou abordagens indicadas. Não obrigatoriedade de cobertura. Obrigatoriedade de oferecimento de atendimento profissional apto a tratar a CID do paciente. RN n. 465/2021 da ANS.
DESTAQUE: A operadora do plano de saúde não é obrigada a contratar profissional habilitado nas técnicas, metodologias ou abordagens indicadas, mas tão somente oferecer atendimento por profissional apto a tratar a CID do paciente e a executar os procedimentos indicados no Rol de Cobertura Obrigatória, nos termos das Diretrizes de Utilização.
Processo: REsp 1.899.396-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/06/2022, DJe 01/07/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Plano de saúde. Autogestão. Reinclusão de beneficiário. Interpretação ampliativa de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Surrectio. Aplicabilidade.
DESTAQUE: Em regra, não se mostra adequada interpretação ampliativa de previsão contratual que dispõe sobre quem poderá fruir de plano de saúde de autogestão, no entanto, excepcionalmente, é possível a aplicação do instituto da surrectio para evitar a exclusão de beneficiados.
Processo: AgInt no REsp 1.944.996-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/06/2022, DJe 24/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Seguro habitacional obrigatório. Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Configuração de sinistro. Vícios estruturais da construção. Responsabilidade da seguradora. Exclusão de cobertura de vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem. Adequação ao entendimento mais recente da Segunda Seção.
DESTAQUE: No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem, considerando que a expectativa do mutuário é o recebimento do bem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado.
Processo: AgInt no AREsp 1.960.488-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/06/2022, DJe 28/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Planos de saúde. Rol de procedimentos elaborados pela ANS. Ato administrativo. Fisioterapia pelo método Therasuit e/ou Pediasuit. Métodos experimentais. Imposição pelo judiciário. Impossibilidade.
DESTAQUE: Fisioterapia pelo método Therasuit e/ou Pediatsuit são métodos de caráter meramente experimentais e estão excluídos de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde.
Processo: AgInt no AREsp 1.456.249-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 20/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Acidente de trânsito. Culpa do motorista de ônibus escolar. Morte de aluno. Contrato de franquia. Transporte escolar contratado pelo colégio franqueado. Ausência de responsabilidade solidária da franqueadora. Serviço alheio aos da franquia.
DESTAQUE: Inexiste responsabilidade solidária da franqueadora de serviços educacionais pelos danos materiais e morais decorrentes da morte de aluno em razão de acidente de trânsito, causado por culpa de motorista de ônibus escolar, em que o serviço de transporte escolar foi contratado exclusivamente pela franqueada.
Processo: REsp 1.854.818-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 07/06/2022, DJe 30/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Ação revisional de contrato firmado com entidade fechada de previdência. Equiparação à instituição financeira. Cobrança de capitalização de juros pela tese do duodécuplo. Inviabilidade.
DESTAQUE: É inviável a cobrança de capitalização de juros dos participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP n. 1963-17/2000 e posterior MP n. 2.170-36/2001.
Processo: RO 76-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 17/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS
Tema: Estado estrangeiro. Atos de império. Período de guerra. Caso Changri-lá. Delito contra o Direito Internacional da Pessoa Humana. Ato ilícito e ilegítimo. Imunidade de jurisdição. Relativização. Possibilidade (overruling). Tema n. 944/STF. Pretensão de reparação. Dano moral e material. Imprescritibilidade. Legitimidade dos sucessores. Prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, CF/1988).
DESTAQUE: É imprescritível, inclusive para os sucessores, a pretensão de reparação de grave ofensa à dignidade da pessoa humana causada em virtude de conduta - omissiva ou comissiva - praticada a mando ou no interesse de detentores de poder estatal.
Processo: REsp 1.711.324-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Associação representativa de advogados empregados. Execução. Acordo. Impugnação do capítulo referente a honorários sucumbenciais. Interesse de agir. Inexistência.
DESTAQUE: Associação representativa de advogados empregados não possui interesse de agir para se opor aos termos de acordo firmado entre as partes de ação de execução, quanto ao que ficou pactuado sobre os honorários sucumbenciais.
Processo: REsp 1.763.736-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Tutela cautelar. Caráter antecedente. Pretensão principal. Prazo de 30 (trinta) dias. Natureza processual. Contagem em dias úteis.
DESTAQUE: O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal, nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, previsto no art. 308 do CPC/2015, possui natureza processual, portanto deve ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015).
Processo: Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 10/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Mandado de Segurança impetrado por Defensor Público. Atribuição não exclusiva do Defensor-Geral. Princípios da unidade e da indivisibilidade. Defesa judicial das prerrogativas institucionais. Cabimento.
DESTAQUE: O Defensor Público, atuando em nome da Defensoria Pública, possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, nos termos do artigo 4º, IX, da Lei Complementar n. 80/1994.
Processo: EDcl no AgInt no REsp 1.446.055-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Embargos de declaração. Modificação do julgado. Perda do objeto. Julgamento prejudicado.
DESTAQUE: O recurso declaratório perde seu objeto com o provimento de recurso especial que modifica a condenação.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Edição Especial nº 6. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0006E.pdf >
4 Comentários
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Bom dia, bastante interessante e ilustrativo os documentos apresentado, nos mostra ou melhor dizendo nos da noção mais ampla de situações que comumente acontece no nosso dia a dia. Parabens e muito obrigado. continuar lendo
Olá, Paulo!
Agradecida pelo feedback.
Abraço, continuar lendo
Leitura obrigatória!! continuar lendo
Olá, Leila!
Fico feliz com o feedback!
Abraço, continuar lendo