Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

[Resumo] Informativo nº 1059/2022 do Supremo Tribunal Federal

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

Mais um informativo de jurisprudências do STF está no ar!

Conheça a íntegra da Edição nº 1059 AQUI.

Abaixo, o resumo dos principais julgados da edição.

Abraços e até a próxima!

PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – ORDEM SOCIAL – SAÚDE: Requisição administrativa de bens ou serviços públicos - ADI 3454/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 20.6.2022 (segunda-feira), às 23:59

RESUMO: A requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias” — prevista na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/1990)— não recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo.

O permissivo constitucional para a requisição administrativa de bens particulares, em caso de iminente perigo público, tem aplicação nas relações entre Poder Público e patrimônio privado, não sendo possível estender a hipótese às relações entre as unidades da Federação.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, ofende o princípio federativo a requisição de bens e serviços de um ente federado por outro, o que somente se admitiria excepcionalmente à União durante a vigência de estado de defesa (CF/1988, art. 136, § 1º, II) e estado de sítio ( CF/1988, art. 139, VII).

Entre os entes federados não há hierarquia, sendo-lhes assegurado tratamento isonômico, ressalvadas apenas as distinções porventura constantes na própria CF/1988.

Portanto, como as relações entre eles se caracterizam pela cooperação e horizontalidade, tal requisição, ainda que a pretexto de acudir situação fática de extrema necessidade, importa ferimento da autonomia daquele cujos bens ou serviços públicos são requisitados, acarretando-lhe incontestável desorganização.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: Conselho Nacional de Justiça e análise prévia de anteprojetos de lei de criação de cargos, funções e unidades judiciárias dos tribunais de justiça - ADI 5119/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 20.6.2022 (segunda-feira), às 23:59

RESUMO:

A referida Resolução foi editada em consideração à Lei Complementar 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto à geração de novas despesas públicas, visando à execução orçamentária de forma responsável e equilibrada, nos termos do art. 167 da CF/1988. Insere-se, portanto, na perspectiva de uma gestão do Poder Judiciário com responsabilidade, planejamento, avaliação, controle, limite e transparência, a fim de fomentar o uso racional dos recursos públicos mediante análise prévia de anteprojetos de lei.

Nesse contexto, inexiste qualquer tratamento normativo anti-isonômico, pois a adoção da nota técnica, no que couber, quanto aos estados-membros e respectivos tribunais de justiça prestigia (i) o cumprimento da missão constitucional do CNJ para realizar o controle financeiro em relação a toda a magistratura nacional, bem como (ii) o respeito ao federalismo, à autonomia dos entes federativos quanto à programação financeiro-orçamentária ( CF/1988, art. 24, I), e ao autogoverno dos tribunais de justiça quanto à gestão de recursos humanos ( CF/1988, art. 96, I).

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO: Iniciativa de leis sobre a organização do Ministério Público estadual - ADI 400/ES, relator Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.6.2022 (segunda-feira) às 23:59

TESE FIXADA: Constituição Federal nos arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º.”

RESUMO: É inconstitucional a atribuição de iniciativa privativa a governador de estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual.

Nos estados, os Ministérios Públicos poderão estabelecer regras sobre sua organização, atribuições de seus membros e seu estatuto por meio de lei complementar de iniciativa do respectivo Procurador-Geral de Justiça.

Assim, na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização: (i) a Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/1993); e (ii) a Lei Orgânica do estado-membro, que delimita as regras acima referidas e que, como visto, se dá através de lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – VETO PRESIDENCIAL: Extemporaneidade do veto presidencial - ADPF 893/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.6.2022 (segunda-feira), às 23:59

TESE FIXADA: “O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias”

RESUMO: A prerrogativa do poder de veto presidencial somente pode ser exercida dentro do prazo expressamente previsto na Constituição, não se admitindo exercê-la após a sua expiração.

No caso, apenas no dia imediatamente seguinte à expiração do prazo, a Presidência da República providenciou a publicação de edição extra do Diário Oficial da União para a divulgação de novo texto legal com a aposição adicional de veto a dispositivo que havia sido sancionado anteriormente.

Esse tipo de procedimento não se coaduna com a Constituição Federal, de modo que, ultrapassado o período do art. 66, § 1º, da CF/1988, o texto do projeto de lei é, necessariamente, sancionado (art. 66, § 3º) e o poder de veto não pode mais ser exercido.

Portanto, a manutenção de veto extemporâneo na forma do art. 66, § 4º, da CF/1988 não retira a sua inconstitucionalidade, pois o ato apreciado pelo Congresso Nacional sequer poderia ter sido praticado. Nessa hipótese, caso o Legislativo deseje encerrar a vigência de dispositivo legal por ele aprovado, deve retirá-lo da ordem jurídica por meio da sua revogação.

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – SALÁRIO EDUCAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – EDUCAÇÃO BÁSICA: Salário-educação: critério para a distribuição da arrecadação - ADPF 188/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 15.6.2022

TESE FIXADA: 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais e municipais referentes ao salário--educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica.”

RESUMO: A partir da EC 53/2006, que incluiu o § 6º ao art. 212 da CF/1988, as cotas do salário-educação destinadas aos estados e municípios têm o número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino como único critério de distribuição da arrecadação.

A regra prevista no § 1º do art. 15 da Lei 9.424/1996, com a redação dada pela Lei 10.832/2003, se tornou incompatível com a CF/1988 após o advento da referida emenda. Isso porque a literalidade do texto constitucional evidencia exatamente que as cotas destinadas aos estados e municípios (2/3 do montante arrecadado) devem ser distribuídas nacionalmente de acordo com o número de alunos matriculados nas redes de ensino, já que não há qualquer referência à lei e tampouco à proporcionalidade quanto ao valor arrecadado em cada estado.

Nesse contexto, critério de distribuição com base na proporcionalidade do local de arrecadação não atende ao objetivo da República de reduzir as desigualdades regionais, pois contribui para aumentar a discrepância entre os valores dispensados com o financiamento de cada aluno no Brasil. Por outro lado, a repartição igualitária da arrecadação da contribuição social em referência é uma forma de concretização do princípio federativo, com ênfase na cooperação fiscal entre os diversos centros de governo para a progressiva realização da igualdade das condições sociais de vida em todo o território nacional.

____________________

Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1059/2022. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1059.pdf >

____________________

  • Publicações476
  • Seguidores349
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações697
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/resumo-informativo-n-1059-2022-do-supremo-tribunal-federal/1554952317

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 28 anos

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 54 DF

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Parabéns Dra. Ana pelo resumo. É muito útil e construtivo acompanhar os informativos das Cortes Superiores, e quando um colega resume, torna essa tarefa mais fácil. continuar lendo

Olá Priscila,
Fico feliz por ajudar aos colegas.
Grata pelo feedback!
Abraço, continuar lendo