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25 de Abril de 2024

[Resumo] Informativo de Jurisprudência nº 741, do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, amigos e amigas!

Já temos uma nova edição do informativo de jurisprudência do STJ no ar!

Acesse a íntegra da Edição 741 do informativo AQUI.

Abaixo, o resumo dos julgados da nova edição:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

Processo: REsp 1.610.844-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/06/2022. (Tema IAC 12)

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Penhora de saldo em conta corrente conjunta. Extensão. Presunção relativa de rateio em partes iguais. Integralidade dos valores. Pessoa física ou jurídica distinta da instituição financeira mantenedora. Demonstração dos valores que integram o patrimônio de cada um. (Tema IAC 12/STJ).

DESTAQUE: A) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.

B) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.

PRIMEIRA TURMA

Processo: AgInt no AgInt no REsp 653.774-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Despacho de citação. Prazo. Embargos. Matéria controvertida. Inexistência. Art. 471 do CPC/1973.

DESTAQUE: O prazo estabelecido pelo juiz no despacho de citação não configura matéria controvertida entre as partes a demandar a prolação de uma decisão, não se apresentando insuscetível de novo pronunciamento.

SEGUNDA TURMA

Processo: REsp 1.650.844-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, por maioria, julgado em 07/06/2022.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Decreto-Lei 1.510/1976. Isenção. Imposto de renda. Transmissão causa mortis de participação societária.

DESTAQUE: O art. 4º, 'b', do Decreto-Lei n. 1.510/1976 concedeu isenção apenas para transmissão da participação acionária 'mortis causa', não ampliando a sua abrangência para momento posterior - ressalvada, exclusivamente, a hipótese em que a própria aquisição por herança se desse durante a vigência do Decreto-Lei n. 1.510/1976 e o sucessor permanecesse na respectiva posse pelo período de cinco anos, necessariamente anteriores à revogação do benefício pela Lei n. 7.713/1988, e depois promovesse a sua alienação onerosa.

TERCEIRA TURMA

Processo: REsp 1.738.657-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Contrato de seguro de vida. Administração de bens ou interesses de terceiros. Não ocorrência. Ausência de interesse processual.

DESTAQUE: Nos contratos de seguro, o valor de indenização a ser recebido na hipótese de ocorrência do evento segurado é estabelecido previamente no contrato e, por isso, não há a "guarda" dos prêmios.

QUARTA TURMA

Processo: REsp 1.987.853-PB, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Ação de cobrança do seguro DPVAT. Requerimento administrativo. Aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240.

DESTAQUE: A lesão ou ameaça de lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral.


Processo: REsp 1.936.743-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/06/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Responsabilidade civil objetiva. Concessionária de serviços públicos de transporte. Queda de passageiro em via férrea de metrô, por decorrência de mal súbito. Nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o evento danoso. Inexistência. Não adoção de tecnologia moderna "portas de plataforma" (Platform Screen Doors - PSD). Irrelevância. Caso fortuito externo caracterizado.

DESTAQUE: Considera-se fortuito externo a queda de passageiro em via férrea de metrô, por decorrência de mal súbito, não ensejando o dever de reparação do dano por parte da concessionária de serviço público, mesmo considerando que não houve adoção, por parte do transportador, de tecnologia moderna para impedir o trágico evento.


Processo: REsp 1.998.206-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Inadimplemento contratual. Direito subjetivo da revisão contratual diante dos efeitos advindos da pandemia da Covid-19. Redução proporcional do valor das mensalidades escolares. Continuidade da prestação dos serviços. Equilíbrio econômico e financeiro. Inviabilidade na redução do valor da mensalidade.

DESTAQUE: A situação decorrente da pandemia pela Covid-19 não constitui fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais com a redução proporcional do valor das mensalidades.


Processo: REsp 1.854.818-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 07/06/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema: Entidade fechada de previdência privada. Equiparação à instituições financeiras. Impossibilidade. Contratos de mútuo. Cobrança de juros remuneratórios. Limite legal. Capitalização. Periodicidade anual.

DESTAQUE: Nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, autorizada a capitalização de juros somente na periodicidade anual, desde que pactuada, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.

QUINTA TURMA

Processo: AgRg no HC 737.657-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Medidas cautelares diversas da prisão. Retenção do passaporte e proibição de deixar o país. Circunstâncias do caso concreto. Alegação de excesso de prazo. Irrazoabilidade.

DESTAQUE: Não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.


Processo: REsp 1.972.098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Proposta de alteração da jurisprudência. Súmula 545/STJ. Pretendido afastamento da atenuante da confissão, quando não utilizada para fundamentar a sentença condenatória. Descabimento. Ausência de previsão legal. Princípios da legalidade, isonomia e individualização da pena. Interpretação do art. 65, III, d, do CP. Proteção da confiança (vertrauensschutz) que o réu, de boa-fé, deposita no sistema jurídico ao optar pela confissão.

DESTAQUE: O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.


Processo: AgRg no HC 732.642-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 30/05/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Pedido de reconhecimento de nulidade. Oitiva de testemunha sem a presença do paciente. Nulidade relativa. Ausência de demonstração do prejuízo. Preclusão. Vício só alegado em revisão criminal. Nulidade de algibeira. Impossibilidade.

DESTAQUE: É inadmissível a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 741. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0741.pdf >

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