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24 de Abril de 2024

[Resumo] Informativo de Jurisprudência nº 740, do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, amigos e amigas!

Já temos uma nova edição do informativo de jurisprudência do STJ no ar!

Acesse a íntegra da Edição 740 do informativo AQUI.

Abaixo, o resumo dos julgados da nova edição:

RECURSOS REPETITIVOS

Processo: REsp 1.767.789-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/06/2022. (Tema 1018)

Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema: Regime geral de previdência social. Aposentadoria concedida judicialmente. Concessão administrativa de aposentadoria no curso da ação. Direito de opção. Benefício mais vantajoso. Possibilidade de execução das parcelas do benefício concedido judicialmente. Tema 1018.

DESTAQUE: O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Processo: REsp 1.696.270-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/06/2022. (Tema 1012)

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Execução fiscal. Bloqueio de valores via sistema BACENJUD. Bloqueio anterior à concessão de parcelamento fiscal. Manutenção da constrição. Possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia. Princípio da menor onerosidade. (Tema 1012).

DESTAQUE: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

Processo: REsp 1.822.040-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 08/06/2022. (Tema 1091)

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Execução. Lei n. 8.009/1990. Alegação de bem de família. Fiador em contrato de locação comercial e residencial. Penhorabilidade do imóvel. Possibilidade. Tema 1091.

DESTAQUE: É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII, do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.

Processo: REsp 1.959.697-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 08/06/2022. (Tema 1121)

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP). Doutrina da proteção integral. Tratados internacionais. Conflito aparente de normas. Princípios da especialidade e da subsidiariedade. Reserva de plenário. Princípio da proporcionalidade. Mandamento de criminalização. Impossibilidade da desclassificação. Tema 1121.

DESTAQUE: Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

CORTE ESPECIAL

Processo: REsp 1.986.064-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 01/06/2022, DJe 08/06/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Instituições privadas de ensino superior. Escritórios de prática jurídica. Art. 186, § 3º do CPC. Prerrogativa de prazo em dobro. Aplicabilidade.

DESTAQUE: A prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior.

Processo: REsp 1.817.302-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/06/2022. (Tema IAC 8).

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Faixa de domínio de rodovia concedida. Uso local por prestadora pública de serviço de saneamento básico. Cobrança pela concessionária. Descabimento. Tema IAC 8/STJ.

DESTAQUE: É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida.

Processo: REsp 1.830.327-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/06/2022. (Tema IAC 11)

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Multa administrativa imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Termo inicial dos juros e da multa moratória. Art. 4º, § 1º, Lei n. 9.847/1999. (Tema IAC 11/STJ).

DESTAQUE: Interposto recurso contra a decisão de primeiro grau administrativo que confirma a pena de multa imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, os juros e a multa moratórios fluirão a partir do fim do prazo de trinta dias para o pagamento do débito, contados da decisão administrativa definitiva, nos termos da Lei n. 9.847/1999.

Processo: REsp 1.834.896-PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/06/2022. (Tema IAC 9)

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Trânsito. Motoristas autônomos de transporte coletivo escolar. Obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Exame toxicológico de larga janela de detecção. Art. 148-A do CTB. Resultado negativo. Requisito obrigatório. (Tema IAC 9/STJ).

DESTAQUE: A apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do art. 148-A da Lei n. 9.503/1997 ( Código de Trânsito Brasileiro).

SEGUNDA SEÇÃO

Processo: EREsp 1.886.929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 08/06/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Agência Nacional de Saúde Suplementar. Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. Taxatividade. Operadora de plano ou seguro de saúde. Tratamento não constante do Rol da ANS. Não obrigatoriedade. Admissão em hipóteses excepcionais e restritas.

DESTAQUE: 1 - O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;

2 - A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;

3 - É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;

4 - Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.

PRIMEIRA TURMA

Processo: REsp 1.937.846-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por maioria, julgado em 07/06/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL

Tema: Operação de câmbio. Compensação privada. Negociação. Transferência de passe de atleta de futebol. Obrigação infungível. Natureza específica. Impossibilidade. Art. 10 do Decreto-Lei n. 9.025/1976.

DESTAQUE: A negociação do passe de um atleta de futebol específico é uma obrigação de natureza infungível e de execução específica, não podendo ser utilizada para compensação privada de créditos em operações de câmbio.

SEGUNDA TURMA

Processo: REsp 1.708.325-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Responsabilidade civil do Estado por omissão. Morte em decorrência de disparo de arma de fogo no interior de hospital público. Ausência de vigilância. Falha específica no dever de agir. Excludente de ilicitude. Fato de terceiro. Não ocorrência.

DESTAQUE: O hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança, contribuindo de forma determinante e específica para homicídio praticado em suas dependências, responde objetivamente pela conduta omissiva.

TERCEIRA TURMA

Processo: REsp 1.700.606-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 13/06/2022.

Ramo do Direito: DIREITO EMPRESARIAL

Tema: Recuperação judicial. Homologação de crédito. Prosseguimento de ação revisional. Possibilidade.

DESTAQUE: A habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impede a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato relativa à mesma dívida.

QUARTA TURMA

Processo: RO 109-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS

Tema: Juízo de retratação (artigo 1.040, inciso II, do CPC). Estado estrangeiro. Atos de império. Período de guerra. Delito contra o direito internacional da pessoa humana. Ato ilícito e ilegítimo. Imunidade de jurisdição. Relativização. Possibilidade.

DESTAQUE: Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.

QUINTA TURMA

Processo: AREsp 2.026.528-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Exceção de suspeição. Inimizade entre juiz e advogado reconhecida pelo próprio excepto e pelo tribunal de origem em determinados processos, porém rejeitada em outros. Incoerência que ofende o art. 926 do CPC. Inaplicabilidade do art. 256 do CPP. Simples habilitação de advogado rival do magistrado como defensor de um dos réus. Prerrogativa conferida ao causídico pelo art. 7º, I, da Lei n. 8.906/1994. Cabimento da representação apud acta. Incidência do art. 266 do CPP. Exceção de suspeição caracterizada.

DESTAQUE: A hipótese excepcional do art. 256 do CPP somente pode ser reconhecida se o magistrado ou o Tribunal, atendendo a elevado ônus argumentativo, demonstrar de maneira inequívoca que o excipiente provocou dolosamente a suspeição.

SEXTA TURMA

Processo: REsp 1.998.631-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Usurpação de recurso mineral da União. Modalidade por exploração. Incidência da majorante referente à continuidade delitiva. Natureza jurídica. Caráter permanente ou instântaneo. Prática de múltiplas condutas. Ação contínua. Não incidência da majorante.

DESTAQUE: É hipótese de crime permanente, a conduta tipificada no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, na modalidade de usurpação por exploração de matérias-primas pertencentes à União, enquanto verificada a prática de múltiplas condutas visando a extração do bem mineral, sem evidência de que o agente ativo intencionalmente cessou a atividade extrativa.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 740. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0740.pdf >

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