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[Resumo] Informativo de Jurisprudência nº 738, do Superior Tribunal de Justiça
Olá, amigos e amigas!
Já temos uma nova edição do informativo de jurisprudência do STJ no ar!
Acesse a íntegra da Edição 738 do informativo AQUI.
Abaixo, o resumo dos julgados da nova edição:
RECURSOS REPETITIVOS
Processo: REsp 1.645.333-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 25/05/2022. (Tema 981)
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema:/STJ. Redirecionamento a sócio-gerente ou a administrador. Condição. Exercício da administração da pessoa jurídica executada, no momento de sua dissolução irregular. Inexistência de exercício da administração, quando da ocorrência do fato gerador do tributo inadimplido ou do seu vencimento. Irrelevância. (Tema 981)
DESTAQUE: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Processo: REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/05/2022 (Tema 1087)
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: 155, § 1º, do Código Penal. Furto qualificado. Não incidência. (Tema 1087).
DESTAQUE: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º).
Processo: REsp 1.921.190-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/05/2022, DJe 26/05/2022. (Tema 1110)
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: 13.654/2018. Revogação do inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal - CP. Novatio legis in mellius. Não configuração de causa de aumento. Uso do fundamento para alteração da pena-base. Possibilidade. Necessidade de fundamentação. Transposição valorativa ou determinação nesse sentido. Impossibilidade. Discricionariedade do julgador. Circunstâncias do caso concreto. Não contrariedade aos entendimentos externados. Tema 1110/STJ.
DESTAQUE: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.
2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP.
3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.
PRIMEIRA SEÇÃO
Processo: AR 6.081-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/05/2021, DJe 30/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: VII do art. 966 do CPC/2015. Trabalhador rural. Registro de empregado. Caracterização de início de prova material. Labor rural. Confirmação por testemunho coeso e idôneo. Pedido procedente.
DESTAQUE: Ficha de cadastro de trabalhadores emitida em nome de trabalhador rural em data anterior ao ajuizamento de demanda com pedido de aposentadoria rural configura documento novo apto a demonstrar o início de prova material.
Processo: AgInt no PUIL 1.192-DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PUIL. Cabimento. Direito processual. Impossibilidade.
DESTAQUE: Não cabe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PUIL em questões de direito processual.
SEGUNDA SEÇÃO
Processo: EREsp 1.289.629-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO INTERNACIONAL
Tema: Transporte aéreo internacional. Extravio de mercadoria. Falta de especificação do valor. Indenização tarifada. Convenção de Montreal. Cabimento.
DESTAQUE: A responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea se encontra disciplinada pela Convenção de Montreal.
Processo: REsp 1.655.705-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 27/04/2022, DJe 25/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO FALIMENTAR
DESTAQUE: 51, III e IX, da Lei n. 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, mas não terá o direito de receber seu crédito pelo valor integral, devendo se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação judicial aprovado.
Processo: AR 4.684-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022, DJe 19/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: 18 da Lei n. 7.347/1985 e art. 87 do Código de Defesa do Consumidor.
DESTAQUE: Nos termos dos arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé.
PRIMEIRA TURMA
Processo: REsp 1.577.047-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 25/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Processo: AgInt no REsp 1.924.099-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Processo: AREsp 1.423.187-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 25/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Processo: RMS 62.093-TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Processo: REsp 1.760.538-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 26/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: 85, § 2º, do CPC não caracterizada.
DESTAQUE: Nas hipóteses de julgamento parcial, como ocorre na decisão que exclui um dos litisconsortes passivos sem por fim a demanda, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria efetivamente apreciada.
QUARTA TURMA
Processo: REsp 1.966.034-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 24/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Plano de Previdência Complementar. Entidade aberta de previdência privada. Pecúlio. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Diferença entre o valor informado ao instituidor do benefício e o montante pago administrativo. Vinculação à oferta e à informação prestada. Obtenção de vantagem econômica. Cumprimento de dever correspondente.
DESTAQUE: A promessa, reiterada periodicamente, acerca do valor da prestação previdenciária deve ser honrada perante o consumidor que não foi comprovada e oportunamente avisado do alegado erro de cálculo.
Processo: AgInt nos EDcl no REsp 1.788.290-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 24/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação Civil Pública. Produtos alimentícios. Obrigação de informar a presença ou não de glúten. Associação brasileira de defesa do consumidor. Legitimidade ativa. Pertinência temática. Flexibilização. Direito humano à alimentação adequada. Demonstração. Necessidade.
DESTAQUE: O juízo de verificação da pertinência temática para a proposição de ações civis públicas há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Processo: AgInt no AREsp 1.788.341-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 03/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Tempestividade. CPC/2015. Contagem do prazo em dias úteis. Suspensão dos prazos por ato administrativo local. Comprovação. Cópia de página do Diário de Justiça Eletrônico. Art. 4º da Lei n. 11.419/2006. Documento idôneo.
DESTAQUE: Na contagem realizada conforme o disposto no art. 219 do CPC/2015, não se deve computar o dia em que, por força de ato administrativo editado pela presidência do Tribunal local, os prazos processuais estavam suspensos. A cópia de página do Diário de Justiça Eletrônico, editado na forma do disposto no art. 4º, da Lei n. 11.419/2006, é documento idôneo para comprovar a tempestividade recursal.
QUINTA TURMA
Processo: AgRg no RHC 161.330-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: 396-A do Código de Processo Penal. Apresentação extemporânea pela defesa. Indeferimento. Nulidade. Inexistência.
DESTAQUE: Inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do Código de Processo Penal.
Processo: AgRg no HC 734.423-GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 26/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Processo: AgRg no HC 728.750-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, Julgado em 17/05/2022, DJe de 19/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Peculiaridades do caso concreto. Afastamento.
DESTAQUE: No delito de tráfico de drogas praticado nas proximidades ou nas imediações de estabelecimento de ensino, pode-se, excepcionalmente, em razão das peculiaridades do caso concreto, afastar a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
Processo: AgRg no HC 691.897-DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Rel. Acd. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/05/2022, DJe 26/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 738. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0738.pdf >
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