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19 de Abril de 2024

Embargos de declaração: Novas teses divulgadas na Jurisprudência em Teses

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá!

Tudo bem com vocês?

No mês de abril o Superior Tribunal de Justiça dedicou duas edições da sua Jurisprudência em Teses para divulgar suas mais recentes teses sobre os embargos de declaração.

Não conhece as 20 teses divulgadas nas edições anteriores? 😱 Acesse-as AQUI. 📚

Agora no mês de maio o tribunal divulgou mais duas edições para trazer novas teses sobre o tema. Mais uma vez, fica claro que o amplo manejo desta modalidade recursal nos nossos Tribunais e Cortes Superiores revela a grande importância de conhecermos a fundo essa modalidade recursal.

Abaixo a reprodução das 22 novas teses para o conhecimento de todos:

📌Para aprofundar os estudos, recomendo uma leitura da íntegra dos julgados envolvidos na definição das teses! Acesse a indicação deles no material a seguir👇
📚 Edição 191 - Embargos de Declaração III
📚 Edição 192: Embargos de Declaração IV

EDIÇÃO 191

  1. Não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de embargos de declaração.

  2. Não são cabíveis embargos de declaração contra despacho que determina a intimação da parte para regularizar o preparo recursal, pois tal ato não possui natureza decisória.

  3. A ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição de embargos de declaração.

  4. É desnecessária a intimação para complementar as razões recursais a que se refere o art. 1.024, § 3º, do CPC, quando os embargos de declaração recebidos como agravo regimental impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática.

  5. O julgamento dos embargos de declaração independe de inclusão em pauta e intimação da data da sessão de julgamento, mediante publicação na imprensa oficial, pois o feito é apresentado em mesa e não cabe sustentação oral.

  6. Diante da reiterada oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, deve ser determinada a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado.

  7. Na hipótese de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração para interposição de outros recursos, tem-se que este suspende o prazo apenas quanto ao respectivo acórdão embargado, assim, não têm efeitos ultraprocessuais para suspender o prazo em relação a decisões em outros incidentes processuais.

  8. Os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem ou suspendem o prazo que a outra dispõe para embargar a mesma decisão, pois o prazo para recorrer é comum entre elas.

  9. O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito penal é de dois dias, pois possui disciplina própria, o que torna desnecessária a aplicação analógica do Código de Processo Civil.

  10. O prazo para interposição de embargos de declaração contra decisão do juízo criminal que aplicou multa cominatória com amparo no Código de Processo Civil é de cinco dias, pois a multa diária por descumprimento de ordem judicial tem natureza tipicamente cível.

EDIÇÃO 192

  1. É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado.

  2. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios de cabimento do recurso, implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente. (Súmula n. 284 do STF).

  3. O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.

  4. A oposição de embargos declaratórios intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de novos recursos.

  5. Reconhecida a intempestividade do agravo, não se conhece dos embargos de declaração posteriormente opostos que não se insurgem contra referido óbice recursal.

  6. Nos casos em que o órgão colegiado julga matéria submetida à sistemática da repercussão geral, admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração para atribuir-lhes efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para exercer juízo de conformação após o julgamento do paradigma.

  7. Não são admissíveis os segundos embargos de declaração opostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.

  8. É possível o conhecimento dos embargos de declaração, independentemente do depósito prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o recurso questiona a própria aplicação da penalidade, quanto à sua base de cálculo.

  9. No âmbito penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão embargada, erro material, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

  10. Os embargos de declaração opostos com base no art. 619 do CPP não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos quando não conhecidos, incabíveis ou improcedentes.

  11. É possível a aplicação subsidiária do § 1º do art. 1.026 do CPC no âmbito penal, para deferir efeito suspensivo a embargos de declaração.

  12. Embora seja possível ao órgão jurisdicional conceder habeas corpus de ofício quando constatada ocorrência de flagrante ilegalidade, tal providência não é impositiva em embargos de declaração, hipótese recursal cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição.

Abraços e até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 191: Embargos de Declaração III. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%20191%20-%20Embargos%20de%20Declaracao%20III.pdf >

________. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 191: Embargos de Declaração IV. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%20192%20-%20Embargos%20de%20Declaracao%20IV.pdf >

FIGUEIREDO, APCG. Embargos de declaração na Jurisprudência em Teses. Disponível em < https://annapaulacavalcante.jusbrasil.com.br/artigos/1480923391/embargos-de-declaracao-na-jurisprudencia-em-teses >

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Parabéns!!! 👏 continuar lendo

Grata pelo feedback Paloma!
Abraço, continuar lendo

Excelente e proveitosa matéria jurídica. Parabéns!! continuar lendo

Grata pelo retorno Idivaldo!
Abraço, continuar lendo

Uma vez declarada Fraude a Execução em julgamento de V Acordao transitado em julgado czbe Embargos de Declaracao contra julgamento de Apelacao que nao a reconheceu ao fundamento de que se trata de prova singela. Nesse caso os embargos nao deveriam ter efeito infringente em nome da segurança juridica? continuar lendo