Improbidade Administrativa na Jurisprudência em Teses
Olá, amigos e amigas!
As Edições 186 e 187 da ferramenta Jurisprudência em Teses do STJ se dedicam ao tema improbidade administrativa.
Dada a recente atualização da matéria pela Lei 14.230/2021 e o fato dela ser bastante cobrada em provas em geral, o conhecimento dessas novas teses é muito importante!
Aproveite para relembrar as Modalidades e penas aplicáveis aos atos de improbidade AQUI
Abaixo, reproduzo as teses das duas edições:
Ah … Vocês encontram a íntegra da edição, com todas as referências de julgados nos links a seguir:
Edição 186: https://bit.ly/3Msyesu
Edição 187: https://bit.ly/3MAQmQS
Abraço,
Edição 186
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição ( Súmula Vinculante n. 5 do STF).
- As instâncias administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal.
- É possível a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar, devidamente autorizada na esfera criminal, desde que produzida com observância do contraditório e do devido processo legal.
- É possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima.
- Instaurado o competente processo administrativo disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância.
- O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à sua nulidade automática, devendo, para tanto, ser demonstrado o prejuízo para a defesa.
- A autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão quando em processo administrativo disciplinar é apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa.
- A decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio pas de nullité sans grief.
- O termo inicial do prazo prescricional em processo administrativo disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração, conforme prevê o art. 142, § 1º, da Lei 8.112/90.
- O prazo da prescrição no âmbito administrativo disciplinar, havendo sentença penal condenatória, deve ser computado pela pena em concreto aplicada na esfera penal.
Edição 187
- Nas ações de improbidade administrativa, a competência cível da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público na relação processual e não em razão da natureza da verba em discussão, afasta-se, assim, a incidência das Súmulas n. 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça, por versarem sobre a fixação de competência em matéria penal.
- É possível o enquadramento de estagiário no conceito de agente público para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa.
- É possível responsabilizar o parecerista por ato de improbidade administrativa quando demonstrados indícios de que a peça jurídica teria sido redigida com erro grosseiro ou má-fé.
- O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública por improbidade administrativa contra dirigentes das entidades que compõem os chamados serviços sociais autônomos - Sistema S.
- É necessária a intimação do membro do Ministério Público que atua perante a segunda instância para acompanhar os processos de improbidade administrativa ajuizados pelo Parquet na primeira instância, pois o MP que oficia em primeiro grau de jurisdição não atua perante o Tribunal ad quem.
- O afastamento cautelar de agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa se legitima como medida excepcional se configurado risco à instrução processual, não é, portanto, lícito invocar relevância, hierarquia ou posição do cargo para a imposição da medida.
- É desnecessária a individualização de bens sobre os quais se pretende fazer recair a cautelar de indisponibilidade requerida pelo Ministério Público nas ações de improbidade administrativa.
- É desnecessária a individualização de bens sobre os quais se pretende fazer recair a cautelar de indisponibilidade requerida pelo Ministério Público nas ações de improbidade administrativa.
- Na ação de improbidade administrativa é cabível decretação de indisponibilidade de bens sobre verbas provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS quando o valor resgatado da conta vinculada passa a integrar o patrimônio do réu, ressalvada proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
- Eventual ressarcimento ou restituição dos bens à administração pública não afasta a prática de ato de improbidade administrativa, pois tal recomposição não implica anistia ou exclusão deste ato.
- Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que visam a reprimir a conduta ímproba, pois o ressarcimento não constitui penalidade propriamente dita, mas sim consequência imediata e necessária do prejuízo causado.
Referências:
BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm >
________. Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14230.htm >
________. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses - Edição 186: Improbidade administrativa III. Publicado em 25.02.2022. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Tes... >
________. ________. Jurisprudência em Teses - Edição 187: Improbidade administrativa IV. Publicado em 11.03.2022. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Tes... >
FIGUEIREDO, APCG. Modalidades e penas aplicáveis aos atos de improbidade - ATUALIZADO pela Lei 14.230/2021. Disponível em < https://annapaulacavalcante.jusbrasil.com.br/artigos/1376690512/modalidadesepenas-aplicaveis-aos-a... >
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