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25 de Abril de 2024

[Resumo] Informativo nº 1043/2022 do Supremo Tribunal Federal

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

Novo informativo de jurisprudências do Supremo Tribunal Federal disponível.

Conheça a íntegra da Edição nº 1043 AQUI.

Nesta edição, destaco o julgamento das ADI’s 3390 e 4190, que definiu cinco critérios para a validação da prisão temporária, dando ao art. 1º da sua lei reguladora interpretação conforme a Constituição.

Entenda o julgamento das ADI’s acima citadas acessando o texto [Pensar Criminalista]: STF define critérios para a validação da prisão temporária

A seguir, trago a síntese dos principais julgados da edição.

Abraços e até mais!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – REMUNERAÇÃO: Impossibilidade de concessão de aumento pelo Poder Judiciário com fundamento no princípio da isonomia - ARE 1341061/SC (Tema 1175 RG), rel. Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 15.10.2021

Tese fixada: “Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas.”

Resumo: Não se admite a concessão do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual máximo estabelecido pela Lei 13.954/2019 a todos os integrantes das Forças Armadas, com fundamento no princípio da isonomia.

Isso porque “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” (Súmula Vinculante 37).

Ademais, a opção pela adoção de valores variáveis a depender do cargo ocupado representa escolha essencialmente política, baseada nas características próprias da carreira, tarefas desempenhadas, grau de responsabilidade, entre outros, cuja análise compete apenas aos Poderes Executivo (que detém a iniciativa de lei) e Legislativo.

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: Lei estadual e vedação à inscrição em cadastro de proteção ao crédito - ADI 6668/MG, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.2.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo:

Ademais, as normas gerais sobre consumo, editadas pela União, não preveem qualquer restrição quanto aos tipos de débitos que possam ser inscritos nos bancos de dados e cadastros de consumidores [Código de Defesa do Consumidor ( CDC), arts. 43 e 44]. Assim, não é razoável conceber que uma lei estadual possa estabelecer restrições quanto aos débitos que não podem ser inscritos em banco de dados ou cadastro de consumidores, criando situações não isonômicas em determinada região. O poder suplementar dos demais entes da federação apenas pormenorizam a questão, complementando-a, mas jamais alterando-a em sua essência ou mesmo estabelecendo regras incompatíveis com a norma.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL: Quórum para aprovação de emendas constitucionais estaduais - ADI 6453/RO, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 11.2.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo:

As regras e parâmetros do processo legislativo federal, como é o caso do processo de reforma constitucional, na forma disposta pela Constituição Federal ( CF), é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais, em estrita observância ao princípio da simetria, ao qual a autonomia dos estados-membros se submete, a teor do que prevê os arts. 25 da CF e 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Os precedentes da Corte são firmes no que diz respeito à limitação do poder constituinte derivado e denotam a natureza estruturante das normas regentes do processo legislativo federal, o que enseja a inconstitucionalidade das Constituições estaduais no ponto em que dissonantes quanto à formatação do processo de emenda à Constituição.

DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO: Bens de informática e Zona Franca de Manaus - ADI 2399/AM, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 11.2.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: 8.387/1991.

A Lei 8.387/1991 não reduziu favor fiscal previsto pelo Decreto-lei 288/1967, nem violou o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Com efeito, o art. 40 do ADCT garante a manutenção dos favores fiscais outorgados pelo Decreto-lei 288/1967 e existentes ao tempo da promulgação da Constituição Federal ( CF) de 1988.

Ocorre que, quando a CF foi promulgada, os bens de informática não eram regulados pelo Decreto-lei 288/1967, mas pela Lei 7.232/1984 (Lei de Informática). Isso se deu em razão da revogação tácita, já que diante da incompatibilidade entre as duas normas, prevaleceu a Lei de Informática por ser lei mais nova e especial em relação ao decreto-lei.

DIREITO ELEITORAL – FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS: Prazo para constituição e registro no TSE de partidos políticos e de federações partidárias - ADI 7021/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento em 9.2.2022

Resumo: A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos.

Verifica-se, em sede de referendo de medida cautelar, incompatibilidade, com o princípio da isonomia, das previsões legais que permitem que as federações partidárias possuam prazo superior ao dos partidos políticos para se constituírem.

Com efeito, a própria Lei 14.208/2021 prevê que a federação atuará como se fosse uma única agremiação partidária (art. 11-A, caput, da Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021) e que se aplicam às federações “todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições” (art. 11-A, § 8º, da Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021).

Entretanto, a mesma lei permite que as federações possam ser constituídas até a data final do período de realização das convenções partidárias (art. 11-A, § 3º, III, da Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021), ao passo que, para os partidos políticos, impõe-se a constituição e o registro até seis meses antes das eleições (art. da Lei 9.504/1997).

Diante dessas previsões legais, aparenta haver desequiparação irrazoável na medida em que se permite que agremiações concorrentes ao mesmo pleito sigam regras e cronogramas diversos, situação que não deve ser sustentada pelo Direito.

Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano.

Mediante ponderação entre os princípios da isonomia (entre partidos políticos e federações), da segurança jurídica e da maior efetividade da norma que criou o instituto das federações partidárias, entende-se que o prazo fixado é um meio-termo. Ele confere maior prazo para negociações, mas, ao mesmo tempo, evita uma extensão excessiva, o que tornaria o instituto das federações perigosamente aproximado das coligações e poderia trazer-lhe uma lógica “de ocasião”, que é o que se quer evitar. Além disso, esse prazo minimiza eventuais efeitos competitivos adversos que uma constituição tardia das federações poderia produzir na competição com partidos políticos.

DIREITO DO TRABALHO – REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Débitos trabalhistas: índices de atualização monetária aplicáveis no âmbito da Justiça do Trabalho - RE 1269353/DF (Tema 1191 RG), relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 17.12.2021

Tese fixada: 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem;

II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e , do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).”

Resumo: Não se aplica a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de débitos trabalhistas.

Tendo-se em vista que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda nacional, a Justiça laboral deve utilizar, até que o Poder Legislativo oportunamente solucione a questão, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir do ajuizamento da ação. Também devem ser estritamente observados os marcos fixados para a modulação dos efeitos da decisão plenária proferida no julgamento conjunto acima destacado, cujas balizas foram expressamente reproduzidas na tese do tema de repercussão geral.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PRISÃO TEMPORÁRIA: Fixação de condições obrigatórias e cumulativas para a decretação da prisão temporária - ADI 3360/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 11.2.2022 (sexta-feira), às 23:59 // ADI 4109/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 11.2.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo:

Além disso, III do artigo 1º da Lei 7.960/1989 é taxativo e representa opção do Poder Legislativo, que, dentro de sua competência constitucional precípua, conferiu especial atenção a determinados crimes, de modo compatível com a Constituição Federal de 1988 ( CF/1988).

Por fim, não é incompatível com o texto constitucional: (i) a expressão “será” (art. , caput, da Lei 7.960/1989), já que a decretação da prisão temporária não se revela como medida compulsória, devendo ser obrigatoriamente fundamentada ( § 2º do art. da Lei 7.960/1989 e art. 93, IX, da CF/1988); e (ii) o prazo de 24 horas previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 7.960/1989, porque, além de impróprio, justifica-se pela urgência na análise do pedido pelo magistrado visando à eficiência das investigações.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1043/2022. Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1043.pdf >

FIGUEIREDO, APCG. [Pensar Criminalista]: STF define critérios para a validação da prisão temporária. Disponível em < https://annapaulacavalcante.jusbrasil.com.br/artigos/1382467645/pensar-criminalista-stf-define-crite... >

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