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17 de Maio de 2024

[Pensar Criminalista]: Pacote Anticrime é tema da nova edição Jurisprudência em teses

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

A primeira edição de 2022 da ferramenta “Jurisprudência em teses” já está no ar e o tema escolhido pelo STJ foi Pacote Anticrime.

A escolha do tema, por certo, relaciona-se ao aniversário de 2 anos de vigor da Lei 13.964/2019.

Como sabemos, o Pacote Anticrime surgiu de uma necessidade de aperfeiçoamento e adequação da legislação penal e processual penal ao contexto social e jurídico contemporâneo.

A novidade legislativa trouxe importantes atualizações criminais, a exemplo da elevação do cumprimento da pena privativa de liberdade para, no máximo, 40 anos (art. 75 do CP). Antes a pena máxima prevista era de 30 anos.

Outros temas, como o juiz de garantias (arts. 3-A a 2-F do CPP), tiveram debates intensos, muitos pontos de discordância e ainda não possuem plena aplicação no nosso sistema jurídico.

Enfim, temas atualizados que precisam ser reconhecidos por todos os profissionais do Direito que atuam nas ciências criminais. Daí a importância do material divulgado pelo STJ.

A seguir, reproduzo as 10 teses apresentadas na Edição 184:

  1. Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, reconhece-se a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.
  2. Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, o condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, que seja reincidente genérico, deverá cumprir ao menos 50% da pena para a progressão de regime prisional, pelo uso da analogia in bonam partem.
  3. O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019 (não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses) é pressuposto objetivo para a concessão de livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime, de forma que somente haverá fundamento inválido quando consideradas faltas disciplinares muito antigas.
  4. O Pacote Anticrime estendeu o prazo inicial de permanência do custodiado em presídio federal de 360 dias para 3 anos, sem alterar o disposto na Lei n. 11.671/2008, que não prevê limite temporal para renovação de permanência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
  5. O prazo de 90 dias previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP para revisão da prisão preventiva não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
  6. A revisão periódica e de ofício da legalidade da prisão preventiva disciplinada no parágrafo único do art. 316 do CPP, incluída pela Lei n. 13.964/2019, não se aplica aos tribunais, quando em atuação como órgão revisor.
  7. Não é possível a decretação da prisão preventiva de ofício em face do que dispõe a Lei n. 13.964/2019, mesmo se decorrente de conversão da prisão em flagrante.
  8. A posterior manifestação do órgão ministerial ou da autoridade policial pela conversão ou decretação de prisão cautelar supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento para a prisão preventiva decretada de ofício.
  9. A exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade para a ação penal por estelionato, inserida pela Lei n. 13.964/2019, não alcança os processos cuja denúncia foi apresentada antes da vigência de referida norma.
  10. A retroatividade da representação da vítima no crime de estelionato, inserida pelo Pacote Anticrime, deve se restringir à fase policial, pois não alcança o processo.

Abraços e até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >

________. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição nº 184: Do Pacote Anticrime. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Tes... >

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