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19 de Abril de 2024

Teses de Repercussão Geral fixadas em 2021 pelo Supremo - Parte 2

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Tudo bem pessoal?

Hoje, vou apresentar para vocês outras novas 15 teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo no ano de 2021.

Não viu o texto anterior e quer conhecer as 15 primeiras teses? Clique AQUI.

Ah … E não deixem de acompanhar as novas teses nos próximos textos, ok?

Abraços e até a próxima!

TEMA 704 - Constitucionalidade da denominada “cota de tela”, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e das sanções administrativas decorrentes da inobservância da cota.

RE 627.432/RS - Julgamento: 18/03/2021

Tese fixada: Constitucionalidade da denominada “cota de tela”, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e das sanções administrativas decorrentes da inobservância da cota.

TEMA 705 - Possibilidade de compensação do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação em relação à qual houve inadimplência absoluta do usuário.

RE 1.003.758/RO - Julgamento: 17/05/2021

Tese fixada: A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações.

TEMA 775 - Competência da Justiça Federal para processar e julgar ação rescisória proposta pela União, na qualidade de terceira interessada, visando rescindir decisão proferida por juiz estadual.

RE 598.650/MS - Julgamento: 11/10/2021

Tese fixada: Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.

TEMA 786 - Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares.

RE 1.010.606/RJ - Julgamento: 11/02/2021

Tese fixada: É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

TEMA 808 - Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.

RE 855.091/DF - Julgamento: 15/03/2021

Tese fixada: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

TEMA 818 - Controle judicial relativo ao descumprimento da obrigação dos entes federados na aplicação dos recursos orçamentários mínimos na área da saúde, antes da edição da lei complementar referida no art. 198, § 3º, da Constituição.

RE 858.075/RJ - Julgamento: 17/05/2021

Tese fixada: É compatível com a Constituição Federal controle judicial a tornar obrigatória a observância, tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde, dos percentuais mínimos previstos no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerado período anterior à edição da Lei Complementar nº 141/2012.

TEMA 820 - a) Competência para processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício da competência federal delegada; b) Pressuposto fático para a incidência do art. 109, § 3º, da Lei Maior: a inexistência de juízo federal no município ou a inexistência de juízo federal na comarca onde reside o segurado ou beneficiário do INSS.

RE 860.508/SP - Julgamento: 08/03/2021

Tese fixada: A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.

TEMA 825 - Possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, a e b, da Lei Maior.

RE 851.108/SP - Julgamento: 01/03/2021

Tese fixada: É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

TEMA 833 - Constitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa” constante no caput do art. 20 da Lei 8.212/1991, o qual prevê a sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso.

RE 852.796/RS - Julgamento: 17/05/2021

Tese fixada: É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91.

TEMA 842 - Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996.

RE 855.649/RS - Julgamento: 03/05/2021

Tese fixada: O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional.

TEMA 849 - Competência municipal para legislar acerca da obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios.

RE 738.481/SE - Julgamento: 17/08/2021

Tese fixada: Compete aos municípios legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido.

TEMA 858 - Aptidão, ou não, da ação civil pública para afastar a coisa julgada, em particular quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da rescisória.

RE 1.010.819/PR - Julgamento: 26/05/2021

Tese fixada: I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados.

TEMA 933 - Balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social.

ARE 875.958/GO - Julgamento: 19/10/2021

Tese fixada: 1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

TEMA 944 - Alcance da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em relação a ato de império ofensivo ao direito internacional da pessoa humana.

ARE 954.858/RJ - Julgamento: 23/08/2021

Tese fixada: Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.

TEMA 962 - Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.

RE 1.063.187/SC - Julgamento: 27/09/2021

Tese fixada: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

____________________

Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Extraordinário nº 875.958/GO (TEMA 933), Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021. Disponível para consulta em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4737198 >

________. _________. Agravo em Recurso Extraordinário nº 954.858/RJ (TEMA 944), Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-191, DIVULG 23/09/2021, PUBLIC 24/09/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=757448754 >

________. _________. Recurso Extraordinário nº 598.650/MS (TEMA 775), Relator Ministro Marco Aurélio, Relator (a) p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-216, DIVULG 03/11/2021, PUBLIC 04/11/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=758028436 >

________. _________. Recurso Extraordinário nº 627.432/RS (TEMA 704), Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 18/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-100, DIVULG 25/05/2021, PUBLIC 26/05/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755966082 >

________. _________. Recurso Extraordinário nº 738.481/SE (TEMA 849), Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-169, DIVULG 24/08/2021, PUBLIC 25/08/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=756908500 >

________. _________. Recurso Extraordinário nº 851.108/SP (TEMA 825), Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-074, DIVULG 19/04/2021, PUBLIC 20/04/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755628450>;

________. _________. Recurso Extraordinário nº 852.796/RS (TEMA 833), Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-116, DIVULG 16/06/2021, PUBLIC 17/06/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=756167537 >

________. _________. Recurso Extraordinário nº 855.091/DF (TEMA 808), Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-064, DIVULG 07/04/2021, PUBLIC 08/04/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755526345 >

________. _________. Recurso Extraordinário nº 855.649/RS (TEMA 842), Relator Ministro Marco Aurélio, Relator (a) p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-091, DIVULG 12/05/2021, PUBLIC 13/05/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755839343 >

________. _________. Recurso Extraordinário nº 858.075/RJ (TEMA 818), Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-169, DIVULG 24/08/2021, PUBLIC 25/08/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=756908501 >

________. _________. Recurso Extraordinário nº 860.508/SP (TEMA 820), Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-055, DIVULG 22/03/2021, PUBLIC 23/03/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755400843 >

________. _________. Recurso Extraordinário nº 1.003.758/RO (TEMA 705), Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-102, DIVULG 27/05/2021, PUBLIC 28/05/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755983839 >

________. _________. Recurso Extraordinário nº 1.010.606/RJ (TEMA 786), Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-096, DIVULG 19/05/2021, PUBLIC 20/05/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773 >

________. _________. Recurso Extraordinário nº 1.010.819/PR (TEMA 858), Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-194, DIVULG 28/09/2021, PUBLIC 29/09/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=757513224 >

________. _________. Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC (TEMA 962), Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-247, DIVULG 15/12/2021, PUBLIC 16/12/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=758725768 >

FIGUEIREDO, APCG. Teses de Repercussão Geral fixadas em 2021 pelo Supremo - Parte 1. Disponível em < https://annapaulacavalcante.jusbrasil.com.br/noticias/1353552504/teses-de-repercussao-geral-fixadas-... >

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3 Comentários

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E o tema 1022 que foi retirado de pauta sussesivamente, o direito trabalhistas é uma piada para o STF. continuar lendo

Olá Edson,
De fato, o tema segue sem definição de uma nova data para julgamento. Resta-nos aguardar ...

Tema 1022 - Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público - RE 688267

Mas (apenas uma intuição), acredito que o tema seja em breve definido, em razão de sua possível repercussão em discussões correlatas; como, por exemplo, a estabilidade dos funcionários dos Correios diante de uma futura desestatização da empresa.
Abraço, continuar lendo

Dra. Cavalcante, por favor, desculpe me por falar mais uma vez nestes Temas 264 e 265, insisto simplesmente por sermos idosos e milhares de processos suspensos em repercussao geral em todas instancias agindo desrespetosamente o STF que se intitula guardioes da Constituição nao procedem como tal, estes temas de 2010 superam 11 anos de espera do julgamento do merito, com isto feri a lei10.173 de 09.07.2009, estatuto do idoso, posteriormente lei 12.008 de 29.07.2009 e no novo CPC a prioridade foi mantida no art. 1.048 de tramitacao em qualquer juízo ou tribunal do pais com prioridade, membros do STF atuam a favor dos Bancos postergando sempre que podem a determinacao da Constituição que garante as Cadernetas de Poupancas e seus contratos automaticos perante instituicoes financeiras e suas correcoes monetaris, com isso prejudicam milhares de clientes e advogados.
Grato pela atencao, subscreve cordialmente, continuar lendo