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26 de Abril de 2024

[Resumo] Informativo de Jurisprudência nº 721, do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

Está no ar a mais nova edição do informativo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça!

A íntegra da Edição nº 721 pode ser acessada AQUI.

Abaixo, reproduzo o resumo dos julgados da edição nº 721:

RECURSOS REPETITIVOS

Processo: REsp 1.881.453-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021. (Tema 1078)

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Alienação fiduciária. Baixa de gravame do veículo. Atraso por parte da instituição financeira. Dano moral in re ipsa. Não configuração. Tema 1078.

DESTAQUE: O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.

SEGUNDA SEÇÃO

Processo: AR 5.869-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 30/11/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Honorários advocatícios. Base de cálculo. Condenação. Art. 20, § 3º, do CPC/1973. Trânsito em julgado. Alteração para proveito econômico. Impossibilidade. Ofensa à coisa julgada.

DESTAQUE: A substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro da base de cálculo dos honorários advocatícios - de valor da condenação para proveito econômico - ofende a coisa julgada.

Processo: REsp 1.629.470-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 30/11/2021.

Ramo do Direito: DIREITO REGISTRAL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR

Tema: Cessão fiduciária de direito de crédito. Recuperação judicial. Não submissão. Cartório de títulos e documentos. Registro para constituição da garantia. Desnecessidade.

DESTAQUE: A cessão fiduciária de título de crédito não se submete à recuperação judicial, independentemente de registro em cartório.

PRIMEIRA TURMA

Processo: REsp 1.835.511-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO BANCÁRIO

Tema: Empréstimo consignado. Servidor público. Óbito do consignante. Extinção do débito. Impossibilidade. Inaplicabilidade da Lei n. 1.046/1950 aos servidores públicos estaduais e municipais.

DESTAQUE: A Lei n. 1.046/1950 não ampara a extinção do débito de empréstimo consignado em razão do óbito de servidor público estadual ou municipal.

Processo: REsp 1.818.107-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

Tema: Honorários advocatícios contratuais. Pactuação no instrumento de mandato. Possibilidade. Pedido de destaque de honorários. Art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. Expressa autorização do outorgante do mandato. Desnecessidade.

DESTAQUE: É cabível a pactuação da verba honorária contratual no bojo do próprio instrumento de mandato.

SEGUNDA TURMA

Processo: AREsp 1.614.577-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe de 13/12/2021.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Processo administrativo sancionador. Insider trading. Aplicação de multa pela Comissão de Valores Imobiliários - CVM. Recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. Ação Anulatória. Ilegitimidade passiva da CVM.

DESTAQUE: A Comissão de Valores Imobiliários não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa questionar sanção imposta pelo cometimento de crime de uso indevido de informação privilegiada (insider trading).

Processo: REsp 1.671.362-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Aduaneiro. Regime de admissão temporária. Multa. Descumprimento do prazo para reexportação.

DESTAQUE: A multa por descumprimento do prazo para reexportação no regime de admissão temporária deve ser calculada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em razão da licitude da revogação do art. 106, inciso II, b, do Decreto-Lei n. 37/1966 do art. 709, pelo Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009) e o ADI/SRF n. 4/2004.

TERCEIRA TURMA

Processo: REsp 1.930.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 07/12/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DIGITAL

Tema: Marco Civil da Internet. Imagens de nudez. Fins comerciais. Divulgação não autorizada. Art. 21 da Lei n. 12.965/2014. Inaplicabilidade.

DESTAQUE: Não se aplica o art. 21 do Marco Civil da Internet para os casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez produzidas para fins comerciais.

Processo: REsp 1.961.480-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DIGITAL

Tema: Marco Civil da Internet. Ação de requisição judicial de registros. Expressões isoladas ou em conjunto. Patrocínio de links em serviço de busca na internet. Prazo. Termo inicial. Fim do patrocínio.

DESTAQUE: O provedor de internet deve manter armazenados os registros relativos a patrocínio de links em serviços de busca pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio e não da data da contratação.

Processo: REsp 1.953.667-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Penhora. Garantia parcial do débito. Inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Possibilidade.

DESTAQUE: Na hipótese de haver garantia parcial do débito, o juiz pode determinar, mediante requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

SEXTA TURMA

Processo: REsp 1.887.992-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Porte de arma de fogo. Transporte de munição. Participação no delito. Art. 29 do Código Penal. Possibilidade.

DESTAQUE: O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação.

Processo: REsp 1.953.596-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Execução penal. Indulto. Decreto Presidencial n. 9.246/2017. Requisito temporal. Cômputo do período de prisão provisória anterior, cuja condenação transitou em julgado também antes do referido decreto. Possibilidade.

DESTAQUE: Para concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pode ser computado o tempo de prisão cautelar cumprido anteriormente à sua publicação, cuja condenação transitou em julgado também antes do referido Decreto.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 721. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo.ea >

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Advogada, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Direito Tributário. Apaixonada pela produção de conteúdo jurídico online. Entusiasta na confecção de materiais jurídicos práticos para estudantes e profissionais do Direito.

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