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25 de Abril de 2024

[Resumo] Informativo de Jurisprudência nº 720, do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

O mais novo informativo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está disponível para consulta.

Acesse a íntegra da Edição nº 720 AQUI.

A seguir, reproduzo o resumos dos julgados da edição:

SÚMULAS

SÚMULA N. 652: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. (Primeira Seção. Aprovada em 2/12/2021)
SÚMULA 653: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. (Primeira Seção. Aprovada em 2/12/2021)

RECURSOS REPETITIVOS

Processo: REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021. Tema 1061.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Vulnerabilidade do consumidor. Contrato de empréstimo. Impugnação de autenticidade de assinatura. Ônus da prova. Instituição Financeira. Tema 1061.

DESTAQUE: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).


Processo: REsp 1.785.383-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 30/11/2021. (Tema 931)

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos substitutiva. Inadimplemento da pena de multa. Compreensão firmada pelo STF na ADI n. 3.150/DF. Manutenção do caráter de sanção criminal da pena de multa. Distinguishing. Impossibilidade de cumprimento da pena pecuniária pelos condenados hipossuficientes. Violação de preceitos fundamentais. Excesso de execução. Extinção da punibilidade. Revisão de tese. Tema 931.

DESTAQUE: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

PRIMEIRA SEÇÃO

Processo: Rcl 41.894-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Reclamação constitucional. Decisão do STJ em caso concreto. Descumprimento. Conhecimento. Publicação da decisão. Juízo de retratação do art. 1.030, II, do CPC. Desnecessidade.

DESTAQUE: A Reclamação com base na alegação de descumprimento de decisão proferida pelo STJ em caso concreto independe, para sua admissibilidade, da publicação do acórdão impugnado ou do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.

SEGUNDA SEÇÃO

Processo: REsp 1.325.857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 30/11/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação civil pública. Legitimidade. Associações. Apresentação do rol de filiados. Substituição processual. Desnecessidade.

DESTAQUE: É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação.

PRIMEIRA TURMA

Processo: RMS 67.005-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

Tema: Cessão de precatório em tramitação no TJDFT. Instrumento particular. Possibilidade. Escritura pública. Interpretação restritiva. Exigência restrita à hipótese do art. 4º, V, da Lei Distrital n. 52/1997. Tese repetitiva firmada no RESP 1.102.473/RS que não estabeleceu a obrigatoriedade de a cessão de crédito de precatório seja por escritura pública.

DESTAQUE: Para a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade que se realize por escritura pública.


Processo: REsp 1.840.570-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021, DJe 23/11/2021.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema: Aposentadoria. Demora na concessão. Indenização por danos materiais. Prescrição. termo inicial. Data da decisão administrativa de concessão.

DESTAQUE: O termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização contra o Estado em razão da demora na concessão da aposentadoria conta-se a partir do seu deferimento.


Processo: AREsp 1.796.224-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: IPTU. Sujeito passivo. Credor fiduciário. Antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel. Impossibilidade.

DESTAQUE: O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.

TERCEIRA TURMA

Processo: REsp 1.767.456-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/11/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Alimentos. Alimentante que não detenha a guarda. Ação de prestação de contas. Ausência de interesse de agir.

DESTAQUE: O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do alimentando.


Processo: REsp 1.884.483-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Condomínio edilício residencial. Locações realizadas por intermédio de plataformas digitais. Uso diverso daquele previsto em convenção. Impossibilidade.

DESTAQUE: O condomínio que possui destinação exclusivamente residencial pode proibir a locação de unidade autônoma por curto período de tempo.


Processo: REsp 1.874.632-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/11/2021, DJe 29/11/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Usucapião. Bem público. Imóvel Abandonado. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Prescrição aquisitiva. Impossibilidade.

DESTAQUE: Não é possível usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que em situação de abandono.


Processo: REsp 1.796.737-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/11/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO ELEITORAL

Tema: Desfiliação partidária no curso do mandato. Multa prevista no estatuto do partido político. Aquiescência do candidato. Documento assinado. Imprescindibilidade.

DESTAQUE: A multa estatutária por desfiliação partidária não decorre automaticamente da filiação e da consequente submissão às regras do estatuto, sendo imprescindível o documento de aquiescência assinado pelo candidato.


Processo: REsp 1.953.180-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/11/2021, DJe 01/12/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO FALIMENTAR

Tema: Crédito garantido por alienação fiduciária. Bens alienados pertencentes ao avalizado. Avalista em recuperação judicial. Expropriação de bens do avalista. Impossibilidade.

DESTAQUE: Não pertencendo os bens alienados em garantia ao avalista em recuperação judicial, não podem ser expropriados outros bens de sua titularidade, pois devem servir ao pagamento de todos os credores.


Processo: REsp 1.953.180-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/11/2021, DJe 01/12/2021.

Ramo do Direito: DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR

Tema: Recuperação judicial. Crédito garantido por alienação fiduciária. Extraconcursalidade. Limites. Montante alcançado pelos bens alienados.

DESTAQUE: Os credores fiduciários estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial somente em relação ao montante alcançado pelos bens alienados em garantia.

QUARTA TURMA

Processo: REsp 1.914.596-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Provedores de conexão à internet. Divulgação de ofensas a pessoa falecida. Responsabilização dos usuários. Pedido de fornecimento dos dados cadastrais. Cabimento. Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.790/2018). Quebra de sigilo. Possibilidade.

DESTAQUE: Os provedores de conexão à internet devem fornecer os dados cadastrais (nome, endereço, RG e CPF) dos usuários responsáveis por publicação de vídeos no Youtube com ofensas à memória de pessoa falecida.


Processo: REsp 1.966.030-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021, DJe 30/11/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

Tema: Alienação fiduciária. Propriedade consolidada do credor fiduciário. Imóvel objeto de locação. Taxa de ocupação. Art. 37-A da Lei n. 9.514/1997. Ilegitimidade passiva do locatário.

DESTAQUE: O locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada nas mãos do credor fiduciário diante da inadimplência do devedor fiduciante (antigo locador do bem) não é parte legítima para responder pela taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997.

QUINTA TURMA

Processo: AgRg no HC 631.960-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Defesa técnica. Pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias eletrônicas. Negativa de ingresso de notebook na unidade prisional. Princípio da ampla defesa. Violação. Não configuração.

DESTAQUE: Se a defesa técnica teve pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias eletrônicas, a negativa de ingresso de notebook na unidade prisional para que o custodiado visualize as peças eletrônicas não configura violação do princípio da ampla defesa.

SEXTA TURMA

Processo: HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 23/11/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Prolação de sentença condenatória no juízo de origem. Não prejudicialidade do Habeas Corpus impetrado nesta Corte. Tese defensiva que representa a justa causa da ação penal.

DESTAQUE: A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar habeas corpus que analisa tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, ocorrida ainda na fase inquisitorial e empregada como justa causa para a própria ação penal.


Processo: HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 23/11/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Quebra da cadeia de custódia da prova. Consequências para o processo penal. Princípio da mesmidade. Necessidade do magistrado sopesar todos os elementos produzidos na instrução.

DESTAQUE: As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 720. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo.ea >

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Advogada, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Direito Tributário. Apaixonada pela produção de conteúdo jurídico online. Entusiasta na confecção de materiais jurídicos práticos para estudantes e profissionais do Direito.

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7 Comentários

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Muito importante e convenientemente explicado e bem resumido continuar lendo

Olá Flavio,
Agradecida pelo feedback! Fico feliz por auxiliar!
Atenciosamente, continuar lendo

Muito bom! continuar lendo

Olá Mario,
Grata pelo feedback!
Desejo uma boa semana!
Abraço continuar lendo

Muito bem explicado! Parabéns. continuar lendo

Olá Felicia,
Agradecida pelo feedback!
Abraço, continuar lendo