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23 de Abril de 2024

[Resumo] Informativo de Jurisprudência nº 714, do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

Vamos conferir o mais novo informativo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça?

Acesse a íntegra da Edição nº 714 AQUI.

Destaco no informativo a apresentação das duas novas Súmulas do STJ, ambas tratando de Direito Administrativo, mais especificamente, da aplicação de sanções administrativas aos servidores Públicos.

A seguir, reproduzo o resumos dos julgados da edição:

SÚMULAS


SÚMULA N. 650: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990. (Primeira Seção, julgado em 22/09/2021, DJe 27/09/2021)

SÚMULA N. 651: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública (Primeira Seção. Aprovada em 21/10/2021)

RECURSOS REPETITIVOS


Processo: REsp 1.851.062-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 13/10/2021. (Tema 1067)

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Plano de saúde. Tratamento por meio de fertilização in vitro. Ausência de cláusula contratual expressa. Custeio. Inviabilidade. Tema 1067.

DESTAQUE: Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.


Processo: REsp 1.867.199-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021. (Tema 1068)

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema: Seguro de vida em grupo. Adicional de cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD. Indenização securitária. Perda da existência independente do segurado. Condição. Legalidade. Declaração médica. Necessidade. Concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS. Insuficiência. Tema 1068.

DESTAQUE: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.

CORTE ESPECIAL


Processo: REsp 1.347.443-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação civil pública. Anulação da nomeação e posse de vereador para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas de Município. Alegação de inexistência de reputação ilibada e idoneidade moral. Possibilidade jurídica do pedido.

DESTAQUE: É juridicamente possível o pedido de anulação da nomeação e posse de Conselheiro de Tribunal de Contas de Município, veiculado em ação civil pública, com fundamento na constatação de que este não preenche os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada.


Processo: RvCr 5.627-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/10/2021, DJe 22/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Crimes previstos no art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Aplicabilidade.

DESTAQUE: É cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 nos crimes previstos no art. 273, § 1º-B, do CP.


Processo: REsp 1.882.059-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do CP). Reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP). Coincidência de beneficiários. Finalidade reparatória dos institutos. Compensação. Cabimento.

DESTAQUE: A prestação pecuniária prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal pode ser compensada com o montante fixado com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a coincidência de beneficiários.

TERCEIRA SEÇÃO


Processo: CC 182.728-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/10/2021, DJe 19/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Audiência de custódia. Mandado de busca e apreensão. Cumprimento em comarca diversa. Investigado transferido para a comarca preventa. Juízo da comarca em que se localiza o investigado. Razoabilidade. Princípio da celeridade.

DESTAQUE: Não se mostra razoável, para a realização da audiência de custódia, determinar o retorno de investigado à localidade em que ocorreu a prisão quando este já tenha sido transferido para a comarca em que se realizou a busca e apreensão.

PRIMEIRA TURMA


Processo: AREsp 1.402.806-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Ação de improbidade administrativa. Responsabilização de particular que figura isoladamente no polo passivo da demanda. Jurisprudência pacífica do STJ pela impossibilidade. Agente público acionado pelos mesmos fatos em demanda conexa. Distinção detectada. Viabilidade.

DESTAQUE: É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa.


Processo: REsp 1.926.749-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por maioria, julgado em 05/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: COFINS-importação. Importação de peças para aeronaves. Acréscimo de alíquota de 1%. Legalidade.

DESTAQUE: O acréscimo determinado pelo § 21 do art. da Lei n. 10.865/2004 (incluído pela Lei n. 12.844/2013) majorou de maneira linear, em 01 ponto percentual, todas as alíquotas para a COFINS-Importação tratadas neste artigo.

SEGUNDA TURMA


Processo: RMS 48.922-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Proteção de pessoas com deficiência. Acesso a informações processuais. Relatórios dos processos com medidas de segurança. Fornecimento pela serventia judicial à Defensoria Pública. Obrigatoriedade.

DESTAQUE: A serventia judicial tem o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública, na proteção das pessoas com deficiência, relatórios dos processos em que há medida de segurança sendo aplicada.


Processo: EDcl no AgInt no AREsp 1.821.102-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por maioria, julgado em 05/10/2021, DJe 18/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: EDcl no RE 574.706/PR (Tema 69). Modulação dos efeitos pelo STF. Fato superveniente. Adequação de julgado. Conhecimento do recurso e relação com o objeto recursal. Requisitos. Necessidade.

DESTAQUE: Para a adequação de determinado julgado, após a modulação dos efeitos de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que o recurso tenha sido conhecido e que haja relação entre o objeto recursal e o fato superveniente.

TERCEIRA TURMA


Processo: REsp 1.955.890-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Ação de compensação por danos materiais e morais. Incêndio de veículo. Responsabilidade civil por fato do produto. Ônus da prova. Fornecedor.

DESTAQUE: Demonstrada, pelo consumidor, a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito do produto ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC.


Processo: REsp 1.954.472-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Litisconsórcio ativo. Cumulação simples subjetiva de pedidos. Pedidos autônomos e independentes. Interposição de uma única apelação pelo vencido. Provimento parcial do recurso que atingiu apenas um dos litisconsortes. Honorários advocatícios recursais quanto aos pedidos autônomos dos demais litisconsortes. Cabimento.

DESTAQUE: Na cumulação simples subjetiva de pedidos, o provimento do recurso que apenas atinge o pedido de um dos litisconsortes facultativos não impede a fixação de honorários recursais em relação aos pedidos autônomos do demais litisconsortes, que se mantiveram intactos após o julgamento.


Processo: REsp 1.947.740-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema: Apresentação em espetáculo público. Adolescente. Autorização judicial para participação ampla, geral e irrestrita. Impossibilidade. Pedidos em cada comarca de apresentação. Desnecessidade. Competência do local do domicílio do adolescente. Concentração. Art. 147 do ECA. Cooperação judiciária nacional.

DESTAQUE: A autorização judicial para participação de adolescente em espetáculo público em diversas comarcas deve ser concentrada na competência do juízo do seu domicílio, que solicitará providências e informações aos demais juízos, onde ocorra apresentação, quanto ao cumprimento das diretrizes previamente fixadas.

SEXTA TURMA


Processo: RHC 151.405-MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Rompimento da barragem em Brumadinho. Crimes conexos de âmbitos federal e estadual. Interesse direto e específico da autarquia federal - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. Competência da Justiça Federal. Súmula 122/STJ.

DESTAQUE: A Justiça Federal é competente para processar e julgar os crimes ambientais e contra a vida decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho/MG.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 714. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo.ea >

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Advogada, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Direito Tributário. Apaixonada pela produção de conteúdo jurídico online. Entusiasta na confecção de materiais jurídicos práticos para estudantes e profissionais do Direito.

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Resumo. Informativo 714 do STJ.

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