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19 de Abril de 2024

[Resumo] Informativo de Jurisprudência nº 713, do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

O Superior Tribunal de Justiça lançou mais uma edição do seu informativo de jurisprudência.

A íntegra da Edição nº 713 vocês podem acessar AQUI.

E, a seguir, o resumo dos julgados da edição:

CORTE ESPECIAL

Processo: EAREsp 1.125.139-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por maioria, julgado em 06/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Energia elétrica. Empréstimo compulsório. Cessão de crédito. Necessidade de notificação do devedor. Art. 290 do Código Civil. Ação de cobrança pelo credor-cessionário. Citação. Requisito cumprido.

DESTAQUE: A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito.

Processo: EAREsp 1.809.270-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por maioria, julgado em 06/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Embargos de divergência. Ação penal pública. Custas processuais. Inexigibilidade. Revisão de entendimento da Corte Especial.

DESTAQUE: É inexigível o pagamento de custas processuais em embargos de divergência oriundos de ação penal pública.

TERCEIRA SEÇÃO

Processo: EREsp 1.826.799-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por maioria, julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Circunstância judicial desfavorável. Exclusão pelo Tribunal de origem. Recurso exclusivo da defesa. Redução proporcional da pena-base. Obrigatoriedade.

DESTAQUE: É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida na sentença condenatória.

PRIMEIRA TURMA

Processo: REsp 1.445.843-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: PIS. COFINS. Setor agropecuário. Regime não cumulativo. Cooperativa fornecedora de insumos. Receita sobre comercialização. Suspensão. Aproveitamento de créditos. Direito a ressarcimento ou compensação. Impossibilidade.

DESTAQUE: As empresas e as cooperativas que exercem função intermediária de fornecimento de insumos e usufruem da suspensão da incidência das contribuições incidentes sobre a receita da sua comercialização não têm direito ao aproveitamento de créditos, à luz da vedação contida no art. , § 4º, inciso II, da Lei n. 10.925/2004.

SEGUNDA TURMA

Processo: REsp 1.914.546-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Servidor Público. Carreira de Magistério do ensino básico. Técnico e tecnológico. Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). Vantagem de caráter genérico. Pagamento a servidores aposentados. Direito à paridade. Cabimento.

DESTAQUE: O professor do ensino básico técnico e tecnológico aposentado anteriormente à vigência da Lei n. 12.772/2012, mas cujo certificado ou título foi obtido antes da inativação, tem direito ao Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), para fins de cálculo da Retribuição por Titulação - RT.

Processo: AgInt no AREsp 1.738.784-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Execução fiscal. honorários advocatícios. Despacho inicial. Aplicação subsidiária do art. 827, § 1º do CPC/2015.

DESTAQUE: Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3º, ambos do Código de Processo Civil/2015.

TERCEIRA TURMA

Processo: REsp 1.867.551-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Cláusula penal compensatória. Devedor solidário. Responsabilidade. Natureza pecuniária da obrigação. Perdas e danos. Ausência de culpa. Isenção. Inocorrência. Art. 279 do Código Civil.

DESTAQUE: O devedor solidário responde pelo pagamento da cláusula penal compensatória, ainda que não incorra em culpa.

Processo: REsp 1.868.188-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 28/09/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

Tema: Relação avoenga. Ação declaratória. Falecimento da autora. Cônjuge supérstite. Sucessão processual. Ilegitimidade. Direito personalíssimo.

DESTAQUE: É intransmissível ao cônjuge sobrevivente a pretensão de ver declarada a existência de relação avoenga com o de cujus.

Processo: REsp 1.868.188-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 28/09/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

Tema: Relação avoenga. Ação declaratória. Impossibilidade de julgamento. Petição de herança. Interesse jurídico. Existência.

DESTAQUE: A impossibilidade do julgamento do pedido declaratório de relação avoenga não acarreta, necessariamente, a impossibilidade do julgamento do pedido de petição de herança.

Processo: REsp 1.947.697-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

Tema: Reintegração de posse. Comodato verbal. Comprovação do esbulho. Ciência inequívoca do intuito de reaver o imóvel. Notificação prévia do comodatário. Desnecessidade.

DESTAQUE: É desnecessária a notificação prévia do comodatário para fins de comprovação do esbulho possessório quando verificada a ciência inequívoca do intuito de reaver o imóvel.

Processo: REsp 1.637.366-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL

Tema: Liquidação de sentença coletiva proposta por associação. Representante processual de titulares específicos e determinados. Isenção das despesas processuais a que faz a jus a associação. Não cabimento. Recolhimento prévio das custas judiciais. Necessidade.

DESTAQUE: É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado.

Processo: REsp 1.819.876-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Desistência da ação após a citação e antes da contestação. Honorários advocatícios. Cabimento. Fixação. Regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015.

DESTAQUE: Em caso de desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação, é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que deve observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015.

Processo: REsp 1.921.166-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Decisão interlocutória sobre prescrição. Agravo de instrumento. Sentença de mérito superveniente. Interposição de apelação. Perda superveniente do objeto. Inocorrência.

DESTAQUE: A prolação de sentença objeto de recurso de apelação não acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento que versa sobre a consumação da prescrição.

Processo: REsp 1.932.243-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ações civis públicas. Direitos individuais homogêneos. Expurgos inflacionários. Cumprimento individual de anterior título executivo. Posterior sentença coletiva mais abrangente. Execução exclusiva dos juros remuneratórios. Possibilidade. Coisa julgada. Inexistência.

DESTAQUE: O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover cumprimento individual de nova sentença coletiva para a cobrança dos juros remuneratórios não contemplados no anterior título judicial coletivo já executado.

Processo: REsp 1.953.197-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Recuperação judicial. Crédito extraconcursal. Cumprimento de sentença. Não pagamento voluntário. Penalidades do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Incidência.

DESTAQUE: O crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.

Processo: REsp 1.960.580-MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Agravo de instrumento. Recurso julgado por maioria. Julgamento parcial do mérito. Reforma da decisão agravada. Aplicação da técnica de julgamento ampliado. Art. 942, § 3º, II, do CPC/2015. Possibilidade.

DESTAQUE: Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito.

QUARTA TURMA

Processo: REsp 1.915.528-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Plano de saúde. Aparelho auditivo de amplificação sonora individual. Custeio. Negativa. Abusividade. Inocorrência. Ausência de previsão contratual.

DESTAQUE: Não é abusiva a recusa, por operadora ou seguradora de plano de saúde, de custeio de aparelho auditivo de amplificação sonora individual - AASI cuja cobertura não possui previsão contratual.

QUINTA TURMA

Processo: HC 612.636-RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por maioria, julgado em 05/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO ELEITORAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Crimes comuns conexos aos crimes eleitorais. Competência da Justiça Eleitoral. Nulidade absoluta dos atos decisórios proferidos na Justiça Federal. Artigos 109, inciso IV e 121 da Constituição Federal. Art. 35, inciso II, do Código Eleitoral. Art. 78, inciso IV, do Código de Processo Penal.

DESTAQUE: A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 713. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo.ea >

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