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26 de Abril de 2024

Informativo de Jurisprudência nº 702, do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 3 anos

Olá amigos e amigas,

Novo Informativo do STJ no ar! Acesse a íntegra da edição nº 702 AQUI.

A seguir, resumo dos julgados.

Abraços e até a próxima!

RECURSOS REPETITIVOS

Processo: REsp 1.860.018-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021. (Tema 1064)

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO FINANCEIRO

Tema: Inscrição em dívida ativa. Benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito. Aplicabilidade dos §§ 3º e , do art. 115, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória n. 780/2017 (Lei n. 494/2017) e Medida Provisória n. 871/2019 (Lei n. 13.846/2019) aos processos em curso donde constam créditos constituídos anteriormente. Impossibilidade. Tema 1064.

Destaque:

(I) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e

(II) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 871, de 2019, convertida na Lei n. 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.

Processo: REsp 1.794.854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021. (Tema 1077)

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Dosimetria da pena. Artigo 59 do Código Penal. Condenações pretéritas com trânsito em julgado. Valoração negativa da personalidade e conduta social. Impossibilidade. Tema 1077.

Destaque: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

Processo: REsp 1.761.874-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021. (Tema 1005)

Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema: Benefício previdenciário. Revisão. Tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Valores reconhecidos judicialmente, em ação de conhecimento individual, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública. Interrupção da prescrição quinquenal. Data do ajuizamento da ação individual. Tema 1005.

Destaque: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei n. 8.078/1990.

Processo: REsp 1.856.967-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021. (Tema 1057)

Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Regime geral de previdência social - RGPS. Art. 112 da Lei n. 8.213/1991. Âmbito de aplicação. Ação revisional de aposentadoria de segurado falecido e de pensão por morte. Ausência de iniciativa do segurado em vida. Legitimidade ativa de pensionistas e sucessores. Ordem de preferência. Diferenças devidas e não pagas. Tema 1057.

Destaque:

(I) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

(II) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

(III) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

(IV) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

PRIMEIRA SEÇÃO

Processo: EREsp 1.404.931-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 23/06/2021.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Parcelamento. Pagamento à vista. Art. , § 3º da Lei n. 11.941/2009. Redução de 100% das multas de mora e de ofício. Redução de 45% sobre os juros de mora. Legalidade. Remissões distintas. Exegese firmada em julgamento de Recurso Repetitivo. Preservação da estabilidade dos precedentes.

Destaque: A redução de 45% dos juros de mora previsto no art. , § 3º, da Lei n. 11.941/2009 para pagamento ou parcelamento de créditos tributários incide sobre a própria rubrica (juros de mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas "principal + multa de mora".

PRIMEIRA TURMA

Processo: REsp 1.895.557-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Protesto de CDA. Lei n. 9.492/1997. Norma nacional. Plena eficácia. Adoção por Fazenda Estadual e Municipal. Possibilidade. Lei local autorizativa. Desnecessidade.

Destaque: A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não está condicionada à prévia existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de cobrança extrajudicial.

SEGUNDA TURMA

Processo: REsp 1.778.885-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe de 21/06/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Cômputo do prazo. Natureza processual. Dias úteis. Art. 219 do CPC.

Destaque: O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis.

TERCEIRA TURMA

Processo: REsp 1.927.986-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Arras. Art. 418 do Código Civil/2002. Inexecução contratual daquele que as recebeu. Devolução mais o equivalente. Cabimento.

Destaque: Da inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente.

Processo: REsp 1.914.052-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação de alimentos. Cumprimento de sentença. Opção pelo rito da prisão civil (CPC/2015, ART. 528, § 3º). Suspensão de toda prisão civil, tanto em regime fechado, como em regime domiciliar, no âmbito do Distrito Federal, enquanto durar a pandemia do coronavírus. Adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor, sem conversão do rito. Possibilidade.

Destaque: É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da pandemia do coronavírus.

Processo: REsp 1.930.865-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Cédula de crédito rural. Renegociação de dívida. Extinção da execução. Art. 12 da Lei n. 13.340/2016. Honorários advocatícios sucumbenciais. Não cabimento.

Destaque: A extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente.

Processo: REsp 1.935.842-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Bem de família. Financiamento da construção ou aquisição. Exceção à impenhorabilidade. Art. , II, da Lei n. 8.009/1990. Recursos oriundos da venda desse bem. Aquisição de novo imóvel. Penhorabilidade. Possibilidade.

Destaque: A exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista para o crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, estende-se ao imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda daquele bem.

Processo: REsp 1.940.016-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Pedido reconvencional. Requisitos. Atendimento. Nomen iuris. Irrelevância.

Destaque: A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação.

Processo: REsp 1.915.736-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO AGRÁRIO

Tema: Execução. Cedula de Produto Rural Financeira. Natureza cambial. Circularidade. Apresentação do original do título executivo. Formato cartular. Necessidade.

Destaque: Na execução de cedula de produto rural em formato cartular é necessária a juntada do original do título de crédito, salvo se comprovado que o título não circulou.

Processo: REsp 1.924.580-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR

Tema: Recuperação extrajudicial. Homologação do plano apresentado pelo devedor. Impugnação. Honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento.

Destaque: Havendo impugnação pelos credores, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial.

Processo: REsp 1.941.005-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado 22/06/2021.

Ramo do Direito: DIREITO URBANÍSTICO

Tema: Loteamento urbano. Taxas de manutenção. Associação de moradores. Aquisição de imóvel. Contrato-padrão registrado. Responsabilidade dos adquirentes. Débitos anteriores. Inocorrência. Ausência de previsão expressa na Lei n. 6.766/1979.

Destaque: A taxa de manutenção de loteamento urbano cobrada por associação de moradores, prevista no contrato-padrão registrado no Cartório de Imóveis, vincula os adquirentes somente à obrigação de pagar as taxas a partir da aquisição, não abrangendo os débitos do anterior proprietário.

QUARTA TURMA

Processo: REsp 1.850.961-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 15/06/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Seguro de vida em grupo. Responsabilidade de prestar informações aos aderentes. Dever do estipulante. Representante dos segurados.

Destaque: Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados recai sobre o estipulante.

Processo: REsp 1.353.300-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO MARCÁRIO

Tema: Agremiações políticas. Registro de símbolos políticos como marca. Exploração econômica. Possibilidade

Destaque: O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial.

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO

Processo: ProAfR no REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021. (Tema 1061)

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: A Segunda Seção acolheu questão de ordem para redefinição da questão a ser discutida no recurso especial afetado, restringindo-se a controvérsia da afetação apenas ao item 1.3 da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ (tema 1061), a seguir: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).

____________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 702. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270702%27 >

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