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25 de Abril de 2024

Informativo de Jurisprudência nº 697, do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 3 anos

Olá amigos e amigas,

O Informativo de jurisprudência nº 687 do Superior Tribunal de Justiça já está no ar.

Nesta edição, publicada em 24/05, destacamos um tema de direito processual, aplicado tanto ao processo cível quanto ao penal. Definiu-se que em caso de dupla intimação, a intimação via Portal Eletrônico prevalece como marco inicial da contagem do prazo em relação à intimação feita via Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

Na intimação feita via DJe envolve a inserção da informação em diário publicado periodicamente. Neste caso, a publicação do ato judicial é considerada no dia seguinte ao da disponibilização, marcando o começo dos prazos processuais.

Já na intimação pelo Portal Eletrônico toda a comunicação é feita via sistema eletrônico de controle de processos. Aqui, o advogado, devidamente cadastrado, acessa o processo judicial eletrônico e é intimado. Há um prazo de 10 dias para acesso à informação. Caso a consulta ocorra dentro desse lapso temporal, o ato judicial será considerado publicado no dia da consulta, iniciando o prazo a partir do primeiro dia subsequente. Não havendo a consulta, a intimação é automática, a partir do término dos 10 dias.

E, por força do art. da Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), as intimações feitas por meio de Portal Eletrônico dispensam a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

A seguir, resumo dos julgados para conhecimento de vocês!

Abraços,

CORTE ESPECIAL

Processo: AREsp 1.481.810-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/05/2021

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Tempestividade. Tese fixada no REsp 1.813.684/SP. Modulação. Segunda-feira de carnaval. Restrição. Feriado local. Comprovação no ato de interposição do recurso. Art. 1.003, § 6º, CPC/2015. Aplicação.

Destaque: A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.

Processo: EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/05/2021

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Processo eletrônico. Lei n. 11.419/2006. Duplicidade de intimações. Contagem dos prazos processuais. Termo inicial. Portal Eletrônico. Prevalência.

Destaque: O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).

PRIMEIRA TURMA

Processo: REsp 1.452.963-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Imposto sobre operações financeiras - IOF. Câmbio. Vinculação à exportação. Adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC). Operação de crédito. Fato gerador. Inexistência.

Destaque: O Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), vinculado à exportação de bens e serviços, não constitui fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.

TERCEIRA TURMA

Processo: REsp 1.475.477-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Contrato de sublocação firmado entre distribuidora de combustíveis e posto de revenda. Contratos coligados. Manutenção da natureza jurídica. Lei n. 8.245/1991 (Lei de locações). Aplicabilidade.

Destaque: Os pactos adjacentes coligados ao contrato de sublocação comercial não retira a aplicabilidade da Lei n. 8.245/1991.

Processo: REsp 1.862.902-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por maioria, julgado em 18/05/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Alienação fiduciária de imóvel. Lei n. 9.514/1997. Taxa de ocupação. Termo inicial. Data da alienação do imóvel em leilão.

Destaque: O termo inicial da exigibilidade da taxa de ocupação de imóvel alienado fiduciariamente em garantia, conforme previsão da redação originária do art. 37-A da Lei 9.514/97, inicia-se após a data da alienação em leilão e, em casos excepcionais, a partir da data da consolidação da propriedade do imóvel pelo credor.

Processo: REsp 1.909.459-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Contrato de cessão de crédito. Solvência do devedor. Responsabilidade do cedente. Cessão de crédito pro solvendo. Cláusula contratual. Validade.

Destaque: É valida a cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor (cessão de crédito pro solvendo).

Processo: REsp 1.609.701-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

Tema: Alimentos. Prévio acordo extrajudicial. Validade. Posterior ação de alimentos. Cabimento. Interesse processual. Existência. Teoria da asserção. Melhor interesse da criança. Prevalência.

Destaque: É cabível o ajuizamento de ação de alimentos, ainda que exista acordo extrajudicial válido com o mesmo objeto, quando o valor da pensão alimentícia não atende aos interesses da criança.

Processo: REsp 1.920.311-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021

Ramo do Direito: DIREITO COMERCIAL

Tema: Nota promissória. Divergência entre datas de vencimento apostas na cártula. Nulidade. Não ocorrência. Data posterior. Prevalência.

Destaque: A aposição de datas de vencimento divergentes em nota promissória não inquina os títulos de crédito de nulidade, devendo-se adotar, a data posterior se a outra coincide com a data de emissão do título.

Processo: REsp 1.912.277-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Exceção de pré-executividade. Juntada de prova pré-constituída ou complementação de documentos. Possibilidade. Dilação probatória. Não configuração.

Destaque: Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência. Disponível para consulta em < https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo.ea >

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nao haver mais casa pro povo morar... continuar lendo