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- Prisão em Flagrante
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- Atualização Jurisprudencial
- Pacote Anticrime
- Lei nº 13.964 de 24 de Dezembro de 2019
- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL
Informativo de Jurisprudência nº 691, do Superior Tribunal de Justiça
Olá pessoal,
Nova edição do Informativo de Jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça no ar nesta segunda-feira, dia 12 de abril de 2021.
Em matéria criminal, temos a definição de importantes temas relacionados à (1) ação penal no crime de estelionato após a entrada em vigor do chamado Pacote Anticrime; (2) citação por carta rogatória; e (3) conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva.
A seguir, reproduzo o resumo dos julgados veiculados no mais novo informativo do Superior Tribunal de Justiça.
CORTE ESPECIAL
Processo: EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 07/04/2021.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Astreintes. Valor excessivo. Desproporcionalidade. Enriquecimento sem causa. Preclusão. Coisa Julgada. Não submissão. Revisão a qualquer tempo. Possibilidade.
Destaque: É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes.
PRIMEIRA SEÇÃO
Processo: EAREsp 31.084/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: ISSQN. Sociedades simples no regime limitado. Quadro societário composto por médicos. Recolhimento do ISSQN pela alíquota fixa. Regime do artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. Serviço prestado em caráter pessoal e em nome da sociedade.
Destaque: Sociedades simples fazem jus ao recolhimento do ISSQN na forma privilegiada previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 quando a atividade desempenhada não se sobrepuser à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada.
TERCEIRA SEÇÃO
Processo: HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Crime de estelionato. Regra do § 5º do art. 171 do Código Penal acrescentada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Representação. Condição de procedibilidade. Aplicação retroativa a processos com denúncia já oferecida. Inviabilidade. Ato jurídico perfeito.
Destaque: A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.
PRIMEIRA TURMA
Processo: RMS 51.841/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 06/04/2021.
Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema: Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Atuação funcional. Requisição direta de documentos aos jurisdicionados. Autonomia. Ausência de subordinação ao presidente da Corte de Contas. Arts. 73, § 2º, I, e 130, da Constituição da República.
Destaque: É assegurada, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a prerrogativa de requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, sem subordinação ao Presidente da Corte.
SEGUNDA TURMA
Processo: REsp 1.833.358/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO FINANCEIRO
Tema: Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV. Cancelamento. Arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017. Reexpedição. Prescrição. Termo inicial. Cancelamento.
Destaque: É prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017.
Processo: EDCL no REsp 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06.04.2021.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Fazenda Pública. Sentença ilíquida. Honorários advocatícios. Fixação de percentual após a liquidação do julgado. Art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Majoração dos honorários na instância superior. Impossibilidade.
Destaque: Não cabe ao STJ majorar honorários advocatícios ainda a serem fixados em liquidação de sentença, na forma do inciso II,do § 4º, do art. 85 do CPC/2015.
Processo: REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06.04.2021
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Alegação de excesso. Ausência de planilha de cálculos. Art. 535, § 2º, do CPC. Concessão de prazo. Possibilidade.
Destaque: A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.
TERCEIRA TURMA
Processo: REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021
Ramo do Direito: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Tema: Adoção. Sentença concessiva. Ausência de consentimento do adotado. Rescisão. Excepcionalidade.
Destaque: É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido.
Processo: REsp 1.900.136/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Vícios elencados no art. 32 da Lei n. 9.307/1996. Prazo decadencial de 90 (noventa) dias. Aplicabilidade.
Destaque: A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, devido à ocorrência dos vícios elencados no art. 32 da Lei n. 9.307/1996, possui prazo decadencial de 90 (noventa) dias.
QUARTA TURMA
Processo: REsp 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021.
Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO URBANÍSTICO
Tema: Ação civil pública. Venda de terrenos em loteamento irregular. Publicidade enganosa. Interesse transindividual. Proteção do meio ambiente e da ordem urbanística. Dano moral coletivo. Cabimento.
Destaque: A alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular, tendo sido veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público e de registro no cartório de imóveis, configura lesão ao direito da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo.
Processo: AgInt no AREsp 1.635.968/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021
Ramo do Direito: DIREITO EMPRESARIAL
Tema: Duplicata. Endosso-caução. Quitação ao endossante. Não cabimento. Resgate da cártula. Indispensabilidade.
Destaque: O terceiro de boa-fé, endossatário, em operação de endosso-caução, não perde seu crédito de natureza cambial em vista da quitação feita ao endossante (credor originário), sem resgate da cártula.
QUINTA TURMA
Processo: REsp 1.882.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Citação por carta Rogatória. Termo final da suspensão da prescrição. Data da efetiva da citação. Retorno da contagem.
Destaque: O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos.
Processo: AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/03/2021
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva. Posterior apresentação da representação da autoridade policial. Possibilidade.
Destaque: O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.
Abraços amigos e amigas.
Até a próxima!
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Quem sou?
Advogada, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Direito Tributário. Apaixonada pela produção de conteúdo jurídico online. Entusiasta na confecção de materiais jurídicos práticos para estudantes e profissionais do Direito.
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