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25 de Abril de 2024

Informativo de Jurisprudência nº 691, do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 3 anos

Olá pessoal,

Nova edição do Informativo de Jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça no ar nesta segunda-feira, dia 12 de abril de 2021.

Em matéria criminal, temos a definição de importantes temas relacionados à (1) ação penal no crime de estelionato após a entrada em vigor do chamado Pacote Anticrime; (2) citação por carta rogatória; e (3) conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva.

A seguir, reproduzo o resumo dos julgados veiculados no mais novo informativo do Superior Tribunal de Justiça.

CORTE ESPECIAL

Processo: EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 07/04/2021.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Astreintes. Valor excessivo. Desproporcionalidade. Enriquecimento sem causa. Preclusão. Coisa Julgada. Não submissão. Revisão a qualquer tempo. Possibilidade.
Destaque: É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes.

PRIMEIRA SEÇÃO

Processo: EAREsp 31.084/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: ISSQN. Sociedades simples no regime limitado. Quadro societário composto por médicos. Recolhimento do ISSQN pela alíquota fixa. Regime do artigo , § 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. Serviço prestado em caráter pessoal e em nome da sociedade.
Destaque: Sociedades simples fazem jus ao recolhimento do ISSQN na forma privilegiada previsto no art. , §§ 1º e , do Decreto-Lei n. 406/1968 quando a atividade desempenhada não se sobrepuser à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada.

TERCEIRA SEÇÃO

Processo: HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Crime de estelionato. Regra do § 5º do art. 171 do Código Penal acrescentada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Representação. Condição de procedibilidade. Aplicação retroativa a processos com denúncia já oferecida. Inviabilidade. Ato jurídico perfeito.
Destaque: A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.

PRIMEIRA TURMA

Processo: RMS 51.841/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 06/04/2021.
Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema: Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Atuação funcional. Requisição direta de documentos aos jurisdicionados. Autonomia. Ausência de subordinação ao presidente da Corte de Contas. Arts. 73, § 2º, I, e 130, da Constituição da República.
Destaque: É assegurada, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a prerrogativa de requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, sem subordinação ao Presidente da Corte.

SEGUNDA TURMA

Processo: REsp 1.833.358/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO FINANCEIRO
Tema: Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV. Cancelamento. Arts. e da Lei n. 13.463/2017. Reexpedição. Prescrição. Termo inicial. Cancelamento.
Destaque: É prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. da Lei n. 13.463/2017.
Processo: EDCL no REsp 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06.04.2021.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Fazenda Pública. Sentença ilíquida. Honorários advocatícios. Fixação de percentual após a liquidação do julgado. Art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Majoração dos honorários na instância superior. Impossibilidade.
Destaque: Não cabe ao STJ majorar honorários advocatícios ainda a serem fixados em liquidação de sentença, na forma do inciso II,do § 4º, do art. 85 do CPC/2015.
Processo: REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06.04.2021
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Alegação de excesso. Ausência de planilha de cálculos. Art. 535, § 2º, do CPC. Concessão de prazo. Possibilidade.
Destaque: A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.

TERCEIRA TURMA

Processo: REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021
Ramo do Direito: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Tema: Adoção. Sentença concessiva. Ausência de consentimento do adotado. Rescisão. Excepcionalidade.
Destaque: É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido.
Processo: REsp 1.900.136/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Vícios elencados no art. 32 da Lei n. 9.307/1996. Prazo decadencial de 90 (noventa) dias. Aplicabilidade.
Destaque: A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, devido à ocorrência dos vícios elencados no art. 32 da Lei n. 9.307/1996, possui prazo decadencial de 90 (noventa) dias.

QUARTA TURMA

Processo: REsp 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021.
Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO URBANÍSTICO
Tema: Ação civil pública. Venda de terrenos em loteamento irregular. Publicidade enganosa. Interesse transindividual. Proteção do meio ambiente e da ordem urbanística. Dano moral coletivo. Cabimento.
Destaque: A alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular, tendo sido veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público e de registro no cartório de imóveis, configura lesão ao direito da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo.
Processo: AgInt no AREsp 1.635.968/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021 
Ramo do Direito: DIREITO EMPRESARIAL
Tema: Duplicata. Endosso-caução. Quitação ao endossante. Não cabimento. Resgate da cártula. Indispensabilidade.
Destaque: O terceiro de boa-fé, endossatário, em operação de endosso-caução, não perde seu crédito de natureza cambial em vista da quitação feita ao endossante (credor originário), sem resgate da cártula.

QUINTA TURMA

Processo: REsp 1.882.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Citação por carta Rogatória. Termo final da suspensão da prescrição. Data da efetiva da citação. Retorno da contagem.
Destaque: O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos.
Processo: AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/03/2021
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva. Posterior apresentação da representação da autoridade policial. Possibilidade.
Destaque: O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.

Abraços amigos e amigas.

Até a próxima!

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Advogada, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Direito Tributário. Apaixonada pela produção de conteúdo jurídico online. Entusiasta na confecção de materiais jurídicos práticos para estudantes e profissionais do Direito.

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