Olá, amigos!
Hoje vamos conversar sobre a ação penal privada subsidiária da pública. Conhecer a sua aplicação e disciplina legal.
Para começar, vocês precisam saber que nos crimes de ação penal pública, que são a maioria no nosso ordenamento jurídico, compete ao Ministério Público oferecer a denúncia (art. 129, I, da CF).
Excepcionalmente, em caso de inércia do órgão ministerial, a lei faculta à vítima (ou seu representante legal) o direito de oferecer uma queixa subsidiária à denúncia, nos termos do art. 29 do CPP. Esse direito, vale dizer, possui assento constitucional (art. 5º, LIX, da CF).
Mas, atenção: a ação penal privada subsidiária somente será cabível quando o Ministério Público se mantiver inerte no prazo legal que possui para oferecer a denúncia.
Não haverá direito à ação subsidiária quando, no prazo legal, o Ministério Público, entendendo pela inexistência de justa causa para a propositura da ação penal, decide pelo arquivamento do inquérito, ok?
Mas, afinal, qual o prazo do Ministério Público para oferecer a denúncia?
Vale dizer que os prazos acima elencados estão descritos no art. 46, caput, do CPP.
Com base nesses prazos, podemos dizer que a inércia do Ministério Público estará configurada a partir do 6º dia, no caso de réu preso e do 16º dia, se solto ou afiançado o réu. Somente a partir de então, nasce o direito de queixa subsidiária, com prazo decadencial de 6 meses (parte final do caput do art. 38 c/c 46, caput, ambos do CPP).
Seguindo. Apresentada a queixa subsidiária pelo ofendido, o juiz, antes de recebê-la, deve abrir vista ao Ministério Público pelo prazo de 3 dias (art. 46, § 2º, do CPP).
Neste prazo o Ministério Público poderá:
- Repudiar a queixa subsidiária e oferecer a denúncia substitutiva
- Aditar a queixa subsidiária
- Continuar inerte
- Contestar (opinar pela rejeição) a queixa subsidiária
Os casos de aditamento e inércia o Ministério Público implica em aceitação da ação subsidiária. Com isso, o magistrado aceitará a queixa subsidiária e determinará a instauração da ação penal privada subsidiária da pública.
Na ação penal privada subsidiária da pública o Ministério Público passa a atuar como custos legis (fiscal da lei), intervindo, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, sob pena de nulidade do feito.
Nesta condição, o Ministério Público possui poderes de parte (superpoderes). Portanto, ele poderá fornecer elementos de prova reforçando a acusação e interpor recursos pela acusação.
Abraços e até a próxima!
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Referências:
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm >
________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020
PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021
2 Comentários
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Perfeito! Parabéns!! continuar lendo
Olá, Valtércio!
Grata pelo feedback.
Abraço, continuar lendo